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Execução Penal

Por:   •  17/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  188 Visualizações

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05/08/14- primeira aula- sem matéria

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O processo é uma atividade típica onde os atos essenciais são definidos pela lei (que decorre de um processo legislativo).

A observância desses atos garante o contraditório decorrente da ampla defesa, sendo dispensável formalismo exacerbado sob pena de violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, CF).

Por outro lado a não observância desses atos essenciais poderá gerar uma sanção de maior ou menor grau, variável de acordo com o desvio ocorrido na atividade típica.

  1. Inexistentes

É conhecido também como Não ato. Nele a eficácia da atividade típica é prejudicada. Nele falta de forma absoluta um elemento exigido pela lei.

Ex: Uma sentença sem dispositivo, uma sentença judicial proferida por alguém que não é juiz, ou seja, não tem competência para exercer a jurisdição por falta de investidura.

  1. Irregulares

Nesse caso o exercício da atividade típica não fica comprometido como no caso de oferecimento da denúncia fora do prazo legal, onde a sanção recairá sobre quem não cumpriu o ato e não a formalidade. Da sua realização não decorre nenhum prejuízo para as partes, somente para aquele que ficou inerte. A sanção será administrativa para aquele que não cumpriu.

Ex: promotor que não oferece denúncia no prazo.

  1. Nulos

Deve haver obrigatoriamente uma manifestação do judiciário. É uma falta de inadequação da atividade típica, dependente de um pronunciamento judicial. Esse pronunciamento poderá ser:

- De ofício, quando por exemplo, violar o contraditório, gerando então a nulidade absoluta;

- Através de manifestação da parte: gerando assim uma nulidade relativa.

Subsistência de efeitos de atos declarados nulos

Alguns atos mesmo nulos produzem efeitos, que podem acarretar até mesmo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como no caso de uma sentença viciada tendo sido reconhecido o vício através de recurso exclusivo da defesa observada a proibição da reformatio in pejus.  

Outro exemplo é a sentença absolutória sem motivação com o trânsito em julgado, nesse caso não caberá revisão criminal.

Obs.: Poderá haver a propositura de revisão criminal, somente por parte do condenado (Trânsito em julgado) a fim de sanar a ausência de motivação e a alteração do inciso absolutório, isto porque poderá ou não a decisão vincular outras áreas do direito.

Critérios para decretar a nulidade

O sistema da instrumentalidade das formas estabelece a verificação de um maior valor à validade do ato em confronto com o prejuízo que se alega ter causado. Nesse caso cabe ao juiz proceder a analise. Neste sistema estabelece três critérios para a decretação da nulidade, são eles:

  1. Todo Critério gera nulidade
  2. Nulo somente se a lei mencionar
  3. Sistema Misto (Irregularidade X Gravidade do ato)

Princípios gerais referente à nulidade

  1. Prejuízo

O principio do prejuízo determina que somente haverá nulidade se for demonstrado o prejuízo à parte.

  1. Causalidade

Os atos subsequentes ao ato nulo devem ser decretados pelo juiz.

Determina a renovação do ato ou do processo a partir da nulidade, e deve ser verificado o nexo de dependência dos atos subsequentes em relação ao ato antecedente declarado nulo, cabendo ao juiz mencionar as consequências, isto porque não é automática.

  1. Interesse

Não será declarada a nulidade em favor de que deu causa.

  1. Convalidação

Passado o momento de alegar a nulidade ou transito em julgado não se pode mais alegar essa nulidade.  

Não haverá nulidade decorrente de preclusão ou coisa julgada nas hipóteses do 572 do CPP.

Momentos para decretar a nulidade

Pode ocorrer a decretação no curso da marcha processual ou no momento da prolação da sentença, observadas as três espécies, ou ainda através da impetração de habeas corpus, mandado de segurança e revisão criminal.

  1. No decorrer do processo

- Comum

-Ordinário

- Sumário

- Sumaríssimo

  1. Na sentença

A sentença no sentido amplo nas três formas abaixo:

Simples: por um juiz

Plúrima: Órgão colegiado

Complexa: Órgão colegiado com posições distintas. Ex: tribunal do Juri.

  1. Habeas Corpus
  2. Mandado de Segurança
  3. Revisão Criminal

Tem como finalidade desconstituir uma sentença ou um acórdão, com trânsito em julgado no ponto especifico em que for desfavorável ao réu.

Tem como pressuposto a coisa julgada, o trânsito em julgado que deve ser formal e material.

- Trânsito material: diz respeito a imutabilidade da decisão e de seus efeitos.

- Trânsito formal: significa os efeitos decorrentes da decisão no processo quando esgotados todos os recursos cabíveis.

- Trânsito em julgado é sinônimo de inexistência de recursos cabíveis.

Considerando a natureza jurídica da sentença absolutória imprópria e a da que concede o perdão judicial (condenatórias) é perfeitamente cabível a propositura de revisão criminal a fim de mudar a natureza do título.

Há o entendimento de que é cabível a alteração do julgamento pelo tribunal do júri através da revisão criminal pois entre o princípio da soberania dos vereditos e o direito de liberdade este último deverá prevalecer.

Não preclui e não prescreve, mesmo após a morte do acusado, nessa hipótese caberá a legitimidade aos (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos).  De outra parte o MP decorrente de dispositivo constitucional como fiscal da lei poderá propor a ação desde que em benefício do réu. Não há necessidade de capacidade postulatória, pode ser proposta pelo próprio acusado, por seu procurador ou seus sucessores.

Consequências do deferimento da revisão

  1. Pode alterar a classificação da infração (desclassificação);
  2. Modifica a pena (sem agravar, somente para mitigar ou diminuir);
  3. Pode ser deferida para absolver o réu;
  4. Para anular o processo;

A absolvição decorrente da revisão criminal implicará no restabelecimento dos direitos anteriormente perdidos decorrentes da condenação antiga (Art. 91 e 92, CP).

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