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Execução Penal

Por:   •  8/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.785 Palavras (12 Páginas)  •  401 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

TRABALHO EFETIVO DISCENTE

PROF. JADER VELOSO COSTA

LUCIANO OLIVEIRA SANTOS

  INSTITUTO JURÍDICO DAS EXECUÇÕES PENAIS

SALVADOR

2017.2

                        INSTITUTO JURÍDOCO DAS EXECUÇÕES PENAIS

Conceito

A execução penal é quando ocorre do apenado já estar condenado e  ter a sua sentença transitado em julgado tornando-se título executivo judicial. É a parte da aplicação da pena ou medida de segurança , se for o caso.

A execução penal é um novo procedimento para o cumprimento de sentença perante a autoridade judicial que chamamos de jurisdicional, e impõe uma série de obrigações ao apenado, fase administrativa. Os efeitos são o cumprimento da pena ao qual foi imposta e após o cumprimento dentro dos preceitos determinados a volta a sociedade. É o direito do Estado de punir os criminosos , os que descumprem as leis, dando uma satisfação para a sociedade do senso de justiça, impedindo desta forma o surgimento de novos delitos.  

Em casos em que o sentenciado já tem conhecimento da sua ação penal é dispensável a sua citação. Porém, em casos de condenação a pena de multa este deve ser citado até porque conforme preceitua o Código Penal a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias depois do transito em julgado da sentença e para isso é que deve ser contado o prazo através da citação principalmente se ocorrer o descumprimento.

No Brasil existem vários órgãos que compõem o sistema de execuções penais. São órgãos criados desde 1924 com a finalidade de auxiliar a Justiça formando um elo entre o executivo e o judiciário. Podemos enumerar alguns:  

O Conselho Penitenciário, é um desses órgãos auxiliares da justiça, que possui as funções de fiscalização dos presídios e consultoria da pena. Este Conselho foi criado após a introdução do livramento condicional que fez com que o orgão fosse criado , para que acompanhasse os pedidos de livramento emitindo seu parecer, além da fiscalização da pena. Com o passar do tempo as atribuições foram modificadas e também ampliadas. Atualmente inclui pareceres para concessão de indultos, comutação de pena, supervisionar os patronatos e   dar assistência aos novos egressos do sistema prisional. Conjuntamente com essas atribuições apresentar ao Conselho Nacional os relatórios sobre essas atividades desenvolvidas.  

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – Conselho com sede em Brasília e ligado ao Ministério da Justiça, é composto por 13 integrantes dentre estes professores, profissionais do direito, além de representantes da comunidade e de representantes dos ministérios da área social para mandato de 02 (dois) anos. As principais atribuições do Conselho,  é a de formular as diretrizes a nível nacional da política criminal, elaboração de planos de desenvolvimento, metas, prioridades e avaliação do sistema criminal quanto as suas necessidades, e a fiscalização das penitenciárias propondo as medidas necessárias para a sua adequação.

O Juízo da Execução – o juízo para a execução da pena será sempre o da comarca em que se encontre o presídio onde esteja o sentenciado. A execução passou a ter caráter de processo jurisdicional amparada na Lei de Execuções Penais, art. 66 onde lista as competências do juízo. Vale salientar que poderá haver mudanças durante o cumprimento da pena devido as institutos de indulto, conversões, livramento condicional, assim como medidas de segurança.

Ministério Público – conforme versa o artigo 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O Ministério Público atua também como um órgão fiscalizador do processo de execução penal  e de forma obrigatória afim de fiscalizar o procedimento por completo, tanto na esfera civil como na esfera penal. Dentre as medidas que poderão ser tomadas o MP poderá intervir em beneficio do preso, em uma substituição de pena , por exemplo, revogação de medidas que considere injustas ou desnecessárias e questionar decisões das autoridades penitenciárias que julgar inadequadas. O que nada mais é na verdade que uma grande fiscalização evitando qualquer tipo de excessos de autoridades penitenciárias e que os presos não sejam esquecidos dentro dos presídios e não tenham  “ninguém” para zelarem pela sua segurança, eficácia no cumprimento da pena, já que os presos passam a ser dever do Estado quanto a questão de sua dignidade. Estão ali para cumprimento de pena e pagamento de uma punição e após esse período passam a ser cidadãos livres novamente para se reintegrarem a sociedade.    

Do Patronato -  Conforme  Mirabete,  um dos mais graves inconvenientes da pena privativa de liberdade é a marginalização social do preso, não só durante o cumprimento da condenação, mas também após sua saída do estabelecimento penal. Na verdade ele quis dizer com isso que se o preso ao cumprir pena, ao ficar isolado da sociedade e também de certa forma,  esquecido. Será muito mais difícil após passar anos em separado voltar a se reintegrar a família, aos amigos e conhecidos que deixou, já que esses deram prosseguimento a suas vidas enquanto a do preso pouco se modificou. Na verdade esta parou no tempo e no espaço. Enquanto permanece no cumprimento de pena, o patronato, como instituição, orienta o preso para que este possa se reintegrar a sociedade em condições mais humanas e dignas dando inclusive um pouco de esperança a estes pessoas. O Patronato pode ser público ou particular, e uma de suas atribuições é suprimir alguns obstáculos nessa reintegração a sociedade quer seja no âmbito familiar, ou de um trabalho após a liberdade ou até mesmo econômico. Também auxiliam os detentos nos casos de livramento condicional. Exercem uma fiscalização sobre os presos no que tange ao cumprimento do benefício, coletam dados dos presos para que possam ser localizados com facilidade e o comparecimento mensal para acompanhamento.

Do Conselho da Comunidade -  O Conselho da Comunidade existe para que possa auxiliar o preso após a sua soltura para que não volte a cometer delitos e este tenha um mínimo de assistência ao ganhar a tão almejada liberdade. Este Conselho deverá existir em cada uma das Comarcas e ser composto por ao menos 04 membros. Um representante da associação comercial, um advogado indicado pela OAB, um defensor público, e um assistente social.  Dentre as atribuições do Conselho da Comunidade estão de visitar os presídios existentes na comarca, de fazer visitas aos presos, o de apresentar relatórios mensais ao Juiz de Execução e ao Conselho Penitenciário, além de obter recursos materiais e humanos para uma melhor assistência ao preso ou internado sempre em sintonia com o presídio. Pelas palavras de René Ariel Dotti, sintetiza a participação do Conselho da Comunidade da seguinte forma : “A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade.”

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