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Extinção de contrato

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  218 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

EXTINÇÃO DO CONTRATO

JOICE DONDEL

Joaçaba

2015


JOICE DONDEL

EXTINÇÃO DO CONTRATO

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, área das ciências da humanidade, da Universidade do Oeste de Santa Catarina- Campus Joaçaba, como requisito a obtenção de nota.

Sarajane Candeia

Joaçaba

2015


 Quando falamos em extinção referimo-nos ao desaparecimento de algo. Como os contratos não são ad eternos, quando executados acabam extintos, desobrigando o devedor e agradando o credor. Todavia não é apenas a sua execução que gera a extinção do contrato, muitas vezes os contratos se extinguem sem antes alcançar o seu objetivo, podendo ser anteriores ou supervenientes ao contrato.

Nas causas anteriores de contato temos:

  • Invalidade contratual – não preenche os requisitos exigidos para sua formação; como objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e capacidade das partes.

Neste caso, tem-se a relação de nulidade relativa e absoluta. A nulidade relativa produz efeitos ate que seja decretada pelo juiz a sua anulabilidade. Geralmente são por vícios de consentimento ou de incapazes sem assistência; produzindo efeito ex nunc. A nulidade absoluta não produz efeitos desde sua essência, tem-se a ausência de elemento necessário para o ato, produzindo efeito ex tunc.

  • Clausula de Arrependimento: Nada mais é do que se arrepender do contrato firmado, geralmente os contratos costumam prever uma multa de rescisão contratual a qual deverá ser paga pelo contratante que não cumprir sua parte no contrato. Nas palavras de GONÇALVES, (2011, pg.185).

 Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se a perda do sinal, ou à sua devolução em dobro sem, no entanto, pagar indenização suplementar.

  • Clausula Resolutiva: Decore do inadimplemento de uma das partes. Se apoia no principio da obrigatoriedade. Essa cláusula poderá ser tácita ou expressa. A cláusula resolutiva expressa ocorre quando o contrato é acertado pelas próprias partes. Já a clausula resolutiva tácita, de acordo com o art. 475 do C.C., autoriza o lesado a pleitear a resolução do contato com perdas e danos pelo inadimplemento. Conforme o Art. 474 do C.C.,Clausula resolutiva expressa, opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Já nas causas supervenientes do contrato, temos:

  • A resolução – Quando um dos contratantes não executa o contrato afim por consequência de inadimplemento. A resolução pode ser por inexecução voluntária e involuntária e por onerosidade excessiva. A voluntária decore do comportamento culposo ou doloso de uma das partes, prejudicando o outro. Isto terá efeitos ex tunc, tendo a obrigação de ressarcir por perdas e danos a parte lesada. A involuntária resulta de fatos alheios a vontade das partes, como caso fortuito e força maior, são casos imprevisíveis que apenas gerarão perdas e danos se expresso no contrato conforme art. 393 do C.C.. Vale lembrar que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro como conceituado no art. 476 do C.C.

      Já por onerosidade excessiva, o devedor desvantajoso por fato imprevisível pode pedir a resolução do contrato. Esse principio, segundo GONÇALVES, (2011, p.193) “permite aos contratantes recorrerem ao judiciário para obterem a alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações”.

  • Resilição – Deriva da manifestação de vontade; esta pode ser bilateral ou unilateral.

A resilição bilateral, também pode ser conhecida como distrato, que nada mais é do que um acordo de vontades que tem por objetivo acabar com contrato feito anteriormente. A unilateral ocorrerá apenas em alguns contratos determinados, ou seja, apenas em obrigações duradouras. Não podendo romper o contrato apenas por sua vontade. BARROS (2010, pg. 182) salienta que a resilição unilateral será nas hipóteses de Denúncia cheia ou vazia, nos casos de contrato de locação; Revogação ou Renuncia, em que o contrato não interessa mais ao mandante ou ao mandatário. E a Exoneração unilateral, feita em contratos de fiança estabelecida por prazo indeterminado.

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