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FALE ANTES DA APOSENTADORIA – NO GERAL – O QUE É, E DEPOIS ENTRE NA DESAPOSENTAMENTO. UM A DOIS PARÁGRAFOS SÓ, PARA SITUAR O LEITOR.

Por:   •  27/10/2017  •  Tese  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  195 Visualizações

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SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO DO TEMA        

2 PROBLEMA        

3 HIPOTESE        

4 MARCO TEORICO        

5 OBJETIVOS        

6 METODOLOGIA        

7 JUSTIFICATIVA        

REFERENCIAS        


1 APRESENTAÇÃO DO TEMA

FALE ANTES DA APOSENTADORIA – NO GERAL – O QUE É, E DEPOIS ENTRE NA DESAPOSENTAÇÃO. UM A DOIS PARÁGRAFOS SÓ, PARA SITUAR O LEITOR.

A desaposentação é o instituto que permite ao aposentado renunciar sua aposentadoria, a fim de utilizar o tempo de contribuição pós-jubilado na obtenção de uma nova aposentadoria, com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.

Ao conceituar desaposentação Fabio Zambitte ensina que seria a reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por consequência, a aposentadoria, discorrendo ainda, que:

A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado. (IBRAHIM 2011, p. 35)

Para Fabio Zambitte (ANO), existem duas possibilidades de desaposentação, a primeira com a averbação de tempo de contribuição em outro Regime Previdenciário, e a segunda com a contagem deste tempo no mesmo regime, colimando, ambas as hipóteses, benefício mais vantajoso.

A desaposentação, portanto, possibilita ao aposentado que continua ou volta com isso um segurado obrigatório, compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social, em utilizar deste período na obtenção de um novo benefício mais vantajoso financeiramente.

Acerca do objetivo da desaposentação, Fabio Zambitte Ibrahim (ANO), sustenta que está vinculada à melhoria econômica do segurado, objetivando sempre a primazia do bem estar do indivíduo e, para isso, necessária se faz liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa.

Importante destacar que a desaposentação assim como seu próprio nome esclarece, é o desfazimento da aposentadoria, dessa forma exclui outros benefícios, assim como, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo esse o entendimento de LIMA, discorrendo ainda que:

As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial podem ser objeto da desaposentação. Sendo a renúncia mais comum nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, pois é o benefício onde os segurados geralmente aposentam-se mais novos, e geralmente retornam ao mercado de trabalho, pois devido a sua idade e a aplicação do fator previdenciário, seus benefícios são reduzidos, e consequentemente há uma diminuição no padrão de vida dos segurados, o que os obrigam a retornar ao mercado de trabalho.  (LIMA 2011, p.2).

A Medida provisória 676/2015, criou uma nova formula para o cálculo de aposentadorias conhecida como a regra 85/95, ocorre que houve o veto por parte da Presidenta sobre a matéria da desaposentação na área administrativa.

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2 PROBLEMA

Na esfera administrativa, o regulamento da Previdência Social aprovado pelo decreto 3.048/1999, prevê que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis (art. 181 – B). Nesse decreto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste nessa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido de aposentadoria antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes requisitos atos: recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou saque respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

        Em uma das teses de desaposentação, o que o segurado pretende é a renúncia da atual aposentadoria para solicitar nova aposentadoria computando o tempo de contribuição exercido após à primeira aposentadoria, resultando em benefício mais vantajoso.

        O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sobre a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento. No enfrentamento da questão, foi firmada a seguinte tese sob rito dos recursos repetitivos:

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. (Resp. 1.334.488/SC)

VEJA COMO FAZER A CITAÇÃO

No julgamento do tema da Desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal, a tese fixada na Repercussão Geral foi a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

PADRONIZE OS PARÁGRAFOS – RECUO IGUAL EM TODO O TEXTO – 3CM MARGEM ESQUERDA E ACIMA, 2CM MARGEM DIREITO E ABAIXO 

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