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FATOR PREVIDENCIARIOS

Por:   •  8/4/2015  •  Artigo  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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Conclusão

A proposta desse trabalho foi estudar a incidência do Fator Previdenciário no Regime Geral, propriamente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O tema foi estudado pelo método de pesquisa bibliográfica, o estudo permitiu a observância das reformas previdenciárias no Brasil e a compreensão da incidência do fator previdenciário, através de demonstração de cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para melhor compreensão do tema, destaca-se que no primeiro capitulo foram destacados, a evolução histórica, passando pelo contexto mundial, abordou-se também a evolução no Brasil, desde os tempos primórdios ate os dias de hoje que resultou na unificação dos fundos de pensão e caixas de aposentadorias ate a instituição do INSS ( Instituto Nacional do Serviço Social) as as reformas previdenciárias já ocorridas no Brasil, os princípios previdenciários constitucionais e doutrinários basilares que norteiam o tema Previdência Social, os conceitos próprios da previdência social e assistência social.

Destacou-se o modelo da nova proposta de reforma previdenciária em substituição ao Fator Previdenciário, idealizada pelo Governo e contrário à proposta de Centrais Sindicais. Ficou evidenciado que só há possibilidade de extinção do fator, quando já existir outro instituto que venha a lhe substituir.

Ao longo do trabalho, restou evidenciado que as reformas já realizadas foram de suma importância para revitalizar os cofres públicos e evitar a falência da Previdência Social. Dentre as mudanças destacam-se: I - idade mínima para aposentadoria no setor público o que provoca maior tempo de contribuição. II - taxação dos inativos daqueles que ganham acima do teto previdenciário. III - a instituição de previdência complementar para os servidores que queiram se aposentar com salário superior ao teto previdenciário. IV - O fator previdenciário que abarca o maior número de segurados, por se tratar de índice aplicado ao Regime Geral.

Verificou-se, também, através de opiniões doutrinárias e por meio de jurisprudência pacífica, que não há ilegalidade quanto à aplicação do referido fator. O primeiro, porque foi instituído por Lei complementar, que determinou a regulamentação de opção legislativa em substituição ao objetivo do Governo, no tocante a implementação de idade mínima, para aposentadoria no Regime Geral e no Regime Próprio, prevalecendo apenas no último caso.

Com relação ao segundo, houve o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e Partidos Políticos, perante o Supremo Tribunal Federal, que julgou pela procedência do fator previdenciário. Apesar de pendentes as ações, verificou-se que a aplicação do índice já se encontra pacificada, por meio de jurisprudência, em todo país e a tendência é ser perpetuado, a menos que se aprove o novo projeto de reforma previdenciária, que institui a idade mínima cumulada com a contribuição para o Regime Geral.

Esse trabalho foi de suma importância para o entendimento do fator previdenciário e sua consequência na aplicação ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para a desmistificação de que esse fator, apenas, prejudica o segurado, pois o que se descobriu,

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