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FICHAMENTO: HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTARIA

Por:   •  5/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  1.021 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Fichamento- Hipóteses de Incidência Tributária- Geraldo Ataliba, 6ª edição; Malheiros Editora: 2000.

  1. Conceito de Tributo

Para o Código Tributário Nacional tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nessa se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada” (Art. 3º CTN).

O conceito de tributo está previsto na Constituição Federal, como também a competência tributária e os princípios gerais. Desta forma é necessário analisar o conceito de tributo à luz das normas jurídicas constitucionais positivadas.

Seu conceito é constitucional, ou seja, nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo.

A palavra tributo pode ser entendida através de diferentes significados pela doutrina e jurisprudência segundo Paulo Barros Carvalho (1988 apud Ataliba 2000. P. 34) que ensina que pode ser visto como: a) quantia em dinheiro; b) prestação (dever); c) direito do sujeito ativo; d) relação jurídica; e) norma; f) norma, fato e relação jurídica.

Faz-se necessário esclarecer as diferenças entre tributo e multa, uma vez que possuem natureza jurídica diversa. Tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, por outro lado, a multa nada mais é do que uma sanção de ato ilícito.

Trata-se de uma categoria jurídico-positiva, que se funda no direito constitucional positivo, ou seja, surge através de imputação normativa.

Na sua relação jurídica, temos de um lado o Estado, ou quem esteja fazendo suas vezes (sujeito ativo), e, de outro lado, o contribuinte ou responsável tributário (sujeito passivo), àquele que revele capacidade econômica.

Quanto ao seu aspecto temporal, só pode ser momento posterior à consumação do fato gerador, ou seja, não possui efeito retroativo. Sendo certo que se a lei tributária complementar ou ordinária escapar a tais padrões será inconstitucional, aplicando-lhe a técnica de repressão ao desvio do poder.

Podemos então dizer, que o tributo nada mais é que uma obrigação de conteúdo econômico, que atribui ao sujeito ativo o direito de exigir do passivo determinado comportamento (pecúnia). Obrigação essa, que nasce através de uma lei, e não mediante vontade das partes, em decorrência de um determinado fato.

E mais, o tributo, não se constitui em sanção de ato ilícito, o dever de levar dinheiro aos cofres (fisco), decorre de fato imponível, não se tratando portanto de uma sanção (multa).

Saliente-se ainda, que em regra geral o sujeito ativo é uma pessoa pública política ou “meramente administrativa”, porém, pode de modo excepcional, a lei atribuir capacidade de ser sujeito ativo de tributos as pessoas privadas, desde que estas tenham finalidade de interesse público.

Já o sujeito passivo, é designado por lei. A lei qualifica o sujeito passivo explícito, o destinatário constitucional tributário, que geralmente são pessoas privadas. Em se tratando de impostos, as pessoas públicas não podem ser sujeito passivo, devido ao princípio constitucional da imunidade tributária. Já no que se refere a tributos vinculados, nada impede que, também, pessoas jurídicas deles sejam contribuintes.

 

10. Reconhecimento do tributo

Toda vez que alguém esteja colocado na contingência de ter o comportamento específico de dar dinheiro ao Estado (ser devedor), deverá inicialmente verificar se trata-se de: multa, obrigação convencional, indenização por dano, ou tributo.

Como já dito anteriormente, a multa se caracteriza como uma sanção por ato ilícito, ao qual a lei atribua a consequência de dar nascimento à obrigação de pagamento de dinheiro ao Estado, como punição, ou consequência desfavorável daquele comportamento.

Como distinguir então, tributo das demais figuras supramencionadas?

 Se tratar-se de vínculo nascido da vontade das partes (ex: aluguel), estaremos diante da figura convencional. Isto permite discernir a obrigação tributária das obrigações convencionais. Se, pelo contrário, o vínculo obrigacional nascer independente da vontade das partes, ou até mesmo contra essa vontade, por força de lei, mediante a ocorrência de um fato jurídico lícito, então estaremos diante da figura do tributo.

Já a indenização é mera reparação patrimonial, a título de composição de dano, segundo o princípio geral do direito, de acordo com o qual quem causar prejuízo a outrem é obrigado a indenizar.

11. O direto tributário se forma em torno do conceito de tributo (que é constitucionalmente pressuposto)

O direito tributário é um sistema que se constrói a partir do conceito de tributo. Já o tributo é um conceito primário, que funciona como uma categoria dentro do sistema de conhecimentos que forma o segmento do direito administrativo.

O âmbito do conceito de tributo dá o critério de delimitação da extensão material do direito tributário, ou seja, o tributo funciona como uma categoria do direito tributário.

Portanto, o tributo é, juridicamente, um instituto criado pelo ordenamento jurídico. Nitidamente um conceito jurídico-positivo, que como todo conceito jurídico-positivo, é mutável, por reforma constitucional.

12. Direito tributário como capítulo do direito administrativo

Diferentemente do direito tributário material, que cuida de quem deve pagar, quanto e a quem deve ser pago o tributo, o direito administrativo tributário, é o encarregado de dizer como se deve pagar, quais as consequências para quem não o fizer etc.

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