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FICHAMENTO INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

Por:   •  24/5/2018  •  Resenha  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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  • O direito penal, sobretudo na américa latina, faz parte de um processo hegemônico do conservadorismo sobre o direito penal. Essa hegemonia pode ser entendida como a falta de entendimento dos conflitos do plano político para a área jurídica. Ex. desaparecimento da cultura progressista dos juristas quando esse pratica as técnicas da dogmática jurídica.
  • O direito penal iluminista, fruto de uma revolução burguesa, se legitima como uma arma de defesa da sociedade civil contra o estado absolutista.
  • O direito penal deve constituir-se de um sistema de técnicas que assegure as liberdades dos indivíduos frente ao poder político.
  • O conjunto de garantias da sociedade civil frente ao estado não está prescrita nos códigos legais. Pelo contrário, os delitos contra os estados constituem a prioridade político legislativa. Em resumo, os delitos contra o estado ocupam, na construção da norma penal vigente, o lugar de acumulação originária no processo de formação do capital.
  • Deve-se considerar seriamente os direitos e garantias, aprimorar as técnicas de defesa jurídica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmática jurídica, para torna-los acessíveis aos movimentos sociais. (PARA QUE(M) SERVE SEU CONHECIMENTO?)

  • §1° Direito penal e sociedade.
  • “Das sociedades pré-letradas até as pós-industriais, os homens movem-se dentro de sistemas de regras” – Mario Giuseppe Losano
  • Deve-se questionar as formas de aparição histórica do direito, para contornar riscos idealistas aos quais podem expor-se os iniciantes.
  • O direito penal é legislado para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira.
  • Francesco Carrara assinala que o direito penal (em sentido subjetivo) é atribuído ao estado “como meio de mera defesa da ordem externa, não para o fim de aperfeiçoamento interno.
  • O direito penal existe para cumprir finalidades, para que algo se realize, não para a simples celebração de valores eternos ou glorificação de paradigmas morais.
  • O direito penal é disposto pelo estado para a concreta realização de fins; cabe-lhe uma missão política: condições de vida; finalidade de combate ao crime; preservação dos interesses do indivíduo ou do corpo social;
  • O combate que o direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduziu – foi constatado que o efeito intimidador da pena está em condições precárias – ao relação ao crime acontecido (sendo mínima sua atuação preventiva) e em relação ao crime registrado (criminalidade aparente), à criminalidade real.
  • Significarão “interesses do corpo social” numa sociedade dividida em classes, na qual os interesses de uma classe são estrutural e logicamente antagônicos aos da outra?
  • De acordo com Lola Aniyar de Castro, o controle social, “não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação o para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante.” A preponderância da função de controle social é, contudo, inquestionável.
  • Embora o direito penal seja modelado pela sociedade ele também interage com a sociedade. Se o direito é condicionado pelas realidades do meio, entretanto, age também como elemento condicionante.
  • Conhecer as finalidades do direito penal, que é conhecer os objetivos da criminalização de determinadas condutas praticadas por determinadas pessoas, e os objetivos das penas e outras medidas jurídicas em reação ao crime não ultrapassa a área do jurista. Assinala Cirino dos Santos que “a definição dos objetivos do direito penal permite clarificar o seu significado político, como técnica de controle social.
  • § 2 Direito penal e sistema penal.
  • Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução de sanções cominadas.
  • Outros conjuntos de normas ligadas ao direito penal: direito processual penal, organização judiciaria, lei de execução pena, regulamentos penitenciários, etc;
  • Instituições que desenvolvem atividades para a realização do direito penal: ex.: A polícia judiciária investiga um crime sujeitando-se às regras que o código de processo penal CPP consagra ao inquérito e as provas; o inquérito concluído é encaminhado a uma vara criminal (processo judicial). Logo após, o promotor de justiça oferecerá denuncia, e um procedimento previsto na cpp se seguirá. Condenado, o réu pega a pena privativa de liberdade que deva cumprir-se sob segime fechado e o mesmo acolhido em uma penitenciária. Nota-se a sucessível intervenção em três estágios: a instituição policial, a instituição judiciária e a penitenciária. Juntos eles formam o sistema penal.
  • Cirino dos Santos, assinala que o sistema penal pretende se afirmar como um sistema garantidor de uma ordem social justa, mas seu desempenho real contradiz essa aparência.
  • O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo. Atingindo apenas determinada pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas.
  • As penas são apresentadas como justas, na medida em que buscaria prevenir o delito, restringindo sua intervenção aos limites da necessidade, quando de fato seu desempenho é repressivo, seja pela frustração em suas linhas preventivas, seja pela incapacidade de regular a intensidade das respostas penas, legais ou ilegais.
  • O sistema penal se apresenta comprometido com a proteção da dignidade humana quando na verdade é estigmatizante, promovendo uma degradação na figura social de sua clientela.
  • Seletividade, repressividade e estigmatização são algumas características centrais de sistemas penas como o brasileiro.
  • Não pode o jurista encerrar-se no estudo de um mundo normativo, ignorando a contradição entre as linhas propagmáticas legais e o real funcionamento das instituições que as executam.
  • § 3 Criminologia
  • Segundo Lola Anyiar de Castro “é a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e desvio destas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e seus efeitos”.
  • Ser e dever-ser relacionam-se como fato e valor, numa relação de totalidade dialética, por essa perspectiva o saber criminológico e o saber jurídico-penal se comunicam permanentemente.
  • Para Lola Aniyar, a criminologia englobaria os seguintes aspectos: 1. A sociologia do direito penal e do comportamento desviante; 2. A etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante. 3. A reação social, compreendendo a psicologia social correspondente, as penas e outras medidas, bem como a análise das instituições que as executam. Para a criminologia positivista, o alcance se limitaria à metade do segundo aspecto (etiologia do comportamento delitivo)
  • Quando a criminologia não questiona a construção política do direito penal, nem a aparição social de comportamentos desviantes, nem a reação social; quando a criminologia positivista não questiona nada disso, ela cumpre um importante papel político, de legitimação da ordem estabelecida.
  • O positivista toma por dada a ideologia dominante, que enfatiza a racionalidade burocrática, a tecnologia moderna, a autoridade centralizada e o controle científico. Tal criminologia necessariamente tente a tratar o episódio criminal como episódio individual e a respaldar a ordem legal como ordem natural;
  • A racionalidade ou a justiça da ordem legal e das instituições que integram o sistema penal, bem com as funções por elas desempenhadas numa sociedade dividida em classes, não são absolutamente inquiridas pelo criminólogo positivista.
  • O suposto do distanciamento entre os objetos cognoscíveis e dos sujeitos cognoscentes, com a interveniência da mitificação metodológica, o positivismo extrai outra consequência política: a aparente “neutralidade” do cientista social, que seria um simples produtor de saberes indiferente às tensões da realidade social.
  • A criminologia crítica não aceita, qual a priori inquestionável, o código penal, mas investiga como, por quê e para quem se ela elaborou esse código e não outro;
  • A criminologia crítica não se autodelimita pelas definições legais de crime (comportamentos delituosos), interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovação social (desviantes).
  • A criminologia crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde.
  • A criminologia crítica insere o sistema penal – e sua base normativa,  o direito penal – na disciplina de uma sociedade de classes historicamente determinada e trata de investigar, no discurso penal, as funções ideológicas de proclamar uma igualdade e neutralidade desmentidas pela pratica. Como toda teoria crítica, cabe0lhe a tarefa de fazer parecer o invisível.
  • § 4 Política criminal
  • É um conjunto de princípios e recomendação que envolvem o processo de mudança social, resultados que apresentam novas ou antigas propostas do direito penal, revelações empíricas propiciadas pelas instituições que integram o sistema penal, avanços e descobertas da criminologia;
  • Política de segurança pública (ênfase na instituição policial), política judiciária (ênfase na instituição judicial) e política penitenciária (ênfase na instituição prisional), todas integrantes da política criminal.
  • Há entre a criminologia a política criminal a distinção – e ao mesmo tempo o relacionamento – entre a capacidade de interpretar e aquela de transformar certa realidade
  • A política criminal deve se estruturar como política de transformação social e institucional, para a construção de igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanas;
  • Considerando o direito penal como desigual, apreende-se dois movimentos: 1° instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida, a saúde e o bem-estar da comunidade: criminalidade econômica e financeira, crimes contra a saúde pública, meio ambiente, etc; 2° contrair ao máximo o sistema punitivo, observando-se que muitos dos códigos penais vigentes foram elaborados sob o signo de uma concepção autoritária e ética do estado, descriminalizando pura e simplesmente ou substituindo por formas de controle legal não estigmatizantes (sanções administrativas ou civis). A esses objetivos corresponderia uma profunda transformação no processo e na organização judiciária, bem como a instituição policial.
  • Tratando-se do fracasso histórico da prisão em suas funções de controlar a criminalidade e promover a reinserção social do condenado; segerem-se as seguintes táticas: implantação de substitutivos penais; ampliação de formas de suspensão condicional de execução e livramento condicional; introdução de formas de execução em regime de semiliberdade; reavaliação do trabalho carcerário; abertura da prisão para sociedade, mediante a colaboração de órgãos locais.
  • Deve-se criar condições que levem o condenado a compreender as contradições sociais que o conduziram a uma reação individual e egoísta (o cometimento do crime).

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