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FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 306, ''CAPUT''

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  354 Visualizações

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1° Fase

Foi denunciado como incurso no artigo 306, ''caput'', e parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97. O acusado, conduziu o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool, estando em concentração de 0,92MG de álcool por litro de ar alveolar. A Defensoria, ao seu turno pugnou a absolvição do réu diante do frágil conjunto probatório (fls.68/69).

2° Fase

 Apresentava olhos vermelhos, fala desconexo e forte odor etílico. Submetido a teste etilometro, verificou-se que o acusado conduzia o veículo com concentração de 0,92MG de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. O réu, em seu interrogatório afirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, narrou que havia bebido cerveja e que estava sozinho no veículo, o resultado do teste etilometro (fls.19) confirma que o réu estava com concentração de álcool. Ainda, o réu, em seu interrogatório confeçou a prática do delito, ao confirmar a ingestão de bebida alcóolica. Atento as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observa que o réu é primário e não ostentam antecedentes criminais o mesmo não tendo atuantes e nem agravantes passo direto para pena Portanto, fixo a pena a pena base no mínimo legal, ou seja, seis (seis) meses de detenção, 10(dez) dias- multa e 1(um) Entretanto, impossível à consideração das duas circunstancias atenuantes, uma vez que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n°231, do Superior Tribunal De Justiça.

3° Fase

Na terceira fase, não vislumbro a presença de qualquer causa especial de aumento de diminuição da pena. Assim, á míngua de outros elementos modificadores da pena, fixo-a em 6(seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir o veículo auto motor. Nos termos da alínea ''c'‘, do parágrafo 2°, do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o inicio do cumprimento da pena. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena primitiva de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços á comunidade ou entidade pública, nos moldes a serem definidos pelo juízo da execução,  pelo mesmo período da pena primitiva de liberdade.

Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do delito diante da ausência de elementos que permitam inferir a real condição econômica do réu.

 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 306, ‘‘caput”, e parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97, á pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços á comunidade ou entidade pública, nos moldes a serem definidos pelo juízo da execução, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, 10 (dez) dias - multa e 1 (um) ano de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Tendo em vista que o réu respondeu solto ao processo e inexistem elementos que justifiquem sua custódia cautelar, poderá aguardar o transito em julgado em liberdade.

Transitada em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados a apreendam a Carteira Nacional de Habilitação, oficiando-se ao CONTRAN e ao DETRAN deste Estado.

Conclusão

Trata-se, portanto, de um crime de "perigo abstrato", em relação ao qual a lei presume a existência de uma situação de perigo. Sendo desnecessária (e até defeso) a realização de prova acerca dos eventuais perigos que foram gerados, pelo fato do agente estar conduzindo em via pública um veículo, dirigindo com a concentração de álcool por litro de sangue indicada pela lei como proibida. Pois a lei presume a existência de perito, e não admite prova em contrário, tendente a demonstrar uma eventual não caracterização de perigo. Concluímos que como não houve vitimam fatais e pelo entendimento jurídico a pena está correta, pois a pena base já e suficiente para aprendizado do réu.

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