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FUNÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  8/10/2015  •  Monografia  •  11.635 Palavras (47 Páginas)  •  207 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO  

        

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

        A constituição Federal, prevê de maneira expressa a função social  da propriedade  em vários artigos,

        O direito de propriedade antes previsto  nos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos   no artigo 5º inciso XII e XIII [1] da CF/88, como direito absoluto, ganha sua relatividade no modelo jurídico atual,  pois condiciona  o direito de propriedade  individual a  sua função  social, ou seja, revela a obrigação de observar   interesse coletivo sobre o particular.

        Dentre os artigos que dispõe  expressamente acerca da função social da propriedade, cabe mencionar alguns artigos conforme adiante.

        O   artigo 170, inciso II e III da constituição federal de 1988 [2],  quando dispõe da ordem econômica, também  regem dois princípios fundamentais que asseguram a existência digna da vida do homem no meio social , a propriedade privada e a sua função social , estes regulam a denominada iniciativa privada. Na verdade esses princípios se complementam, visto que a função social é parte integrante do contexto do direito de propriedade e , sendo que só há que se falar em direito de propriedade se este estiver cumprindo com a sua função social .

        De igual modo, o artigo 182 §  2º da CF /88[3], ao tratar  da política urbana   desenvolvimento  prevê a função social objetivando o bem estar de seus habitantes, estabelecendo no § 4º do mesmo artigo ações do poder público para o  aproveitamento   adequado  de solo urbano não utilizado, prevendo inclusive  penalidades, nos incisos I, II, III do § 4º  do artigo 182 CF/88[4].

        O artigo 184  da CF/88[5], inserido no capitulo III , dispondo da  Política Agrícola e Fundiária  e da Reforma Agrária, vem  regulamentar a função social da  propriedade rural, prevendo a desapropriação  de imóvel rural que não esteja  cumprindo sua função social,para atender o interesse social, deixando claro  artigo 186 [6]e  incisos  quando a função  social é cumprida quando a propriedade  é rural.

        Por todo exposto acima, o direito de propriedade  devem atender os direitos  coletivos, atendendo principalmente a função social, conforme previsão constitucional., buscando   o bem comum.

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

                             A locução  função social  traduz o comportamento regular da propriedade  exigindo que o proprietário atue numa dimensão  na qual realize  interesses sociais, sendo a eliminação  do direito privado  do bem que lhe assegure  as faculdades  de uso, gozo  e disposição  .

                             Nos tempos atuais, a propriedade deixa de cumprir meramente  a função  individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular, impondo    limites negativos e positivos, limitadores e impulsionadores  em atenção ao direito de propriedade, vem portanto, a função social como principio básico  que incide no próprio conteúdo do direito de propriedade , somando –se ás quatro faculdades do proprietário de usar, gozar, dispor e reivindicar.

                          O proprietário, como senhor da coisa, pode usá-la, gozá-la e dispô-la, além de poder reavê-la de quem injustamente a detenha (direitos de seqüela), desde que o exercício do direito corresponda aos anseios da sociedade, já que os reflexos do bom ou mau uso da propriedade irão, invariavelmente, sobre ela se projetar. Destarte, a propriedade – urbana ou rural – deve ser usada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

                                 Não mais se concebe a propriedade como um direito ilimitado como o era no direito antigo. A Constituição da República tutela o direito de propriedade, desde que atenda a sua função social. Vários de seus dispositivos expressam essa limitação ao direito de propriedade, como é o caso, por exemplo, daquele que admite a expropriação em caso de necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Lei Maior.

                            O artigo 1228 do Código Civil, vem expressar o respeito a função social da propriedade ao dispor  que proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, devendo o direito de propriedade ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

                          Portanto, a propriedade deve ser utilizada como instrumento da produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica, não podendo servir de instrumento para a destruição de bens ou valores caros a toda a sociedade como é o caso do meio ambiente sadio e equilibrado.

                            A legislação prevê várias espécies de sanções pela inobservância da função social da propriedade. O Poder Público pode intervir de várias formas na propriedade privada, a fim de garantir sua função social: as servidões administrativas, as limitações administrativas, o tombamento, a requisição no caso de iminente perigo público e para intervenção no domínio econômico; a ocupação temporária para uso provisório de terrenos não edificados e a desapropriação por utilidade pública ou interesse social e para reforma agrária. Estas formas de intervenção estatal, de forma geral, dão ensejo à justa indenização ao proprietário.

                      Para reforçar,  foi editada a Lei 10.257/01 denominada de Estatuto da Cidade, regulamentando o artigo 182 da CF,  onde estabelece normas  de ordem pública  e interesse social que regulam  o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança  e do bem estar  dos cidadãos , bem como do equilíbrio  ambiental.

                     Assim, o Estatuto da Cidade  é dirigido ao poder público como o proprietário. Sendo a conduta exigida  do proprietário,  a diretriz a ser seguida pelo plano  diretor e impedir  a retenção  especulativa  e inadequada  utilização do imóvel que acabem por interferir nos projetos desenvolvimento  urbano.                                

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