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Desaposentação. Ordenamento Jurídico. SupremoTribunal Federal.

Por:   •  25/6/2017  •  Artigo  •  2.858 Palavras (12 Páginas)  •  165 Visualizações

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INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO E A FALTA DE REGULAMENTAÇAO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO1

Bruna Ribas Jachimowski²

Orientador: MSc Mauro Passetti

RESUMO

O presente artigo pretende abordar um assunto extremamente recente no ordenamento jurídico brasileiro: A desaposentação. Fruto de constantes debates em diversas camadas da sociedade, o assunto foi tema recente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Deste modo, o artigo aborda os contornos da desaposentação, explicita o conceito e apresenta o último entendimento do STF referente ao tema. A abordagem ocorrerá de forma sucinta, com exposição clara das ideias em torno do tema.

Palavras-Chave: Desaposentação. Ordenamento Jurídico. SupremoTribunal Federal.

ABSTRACT

The present article intends to approach an extremely recent subject in the Brazilian legal system: The disapproval. Fruit of constant debates in diverse layers of the society, the subject was recent subject of judgment by the Federal Supreme Court. In this way, the article approaches the contours of disapproval, makes explicit the concept and presents the last STF understanding regarding the theme. The approach will be succinct, with clear exposition of the ideas around the theme.

 Key words: Disappearance. Legal order. Federal Court of Justice.

¹Trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu à distância em Direito Previdenciário         (EAD) Universidade Cândido Mendes, 2016. ² Servidora Pública Estadual. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – PR. Pós-graduada em Direito Processual Penal (EAD) Universidade Cândido Mendes, 2015. Pós-graduanda em Direito Previdenciário (EAD) Universidade Cândido Mendes, 2016.

INTRODUÇÃO

O número de aposentados que continuam no mercado de trabalho cresceu exponencialmente nos últimos anos. Isso se deve, em grande parte, em virtude da melhora da expectativa de vida do brasileiro. Neste sentido, surge a chamada Desaposentação, instituto através do qual o aposentado ativo abre mão de sua aposentadoria atual com o objetivo de auferir um benefício mais vantajoso, tendo em vista que, enquanto ativo, continua trabalhando e consequentemente contribuindo com a Previdência Social.

O tema assume relevância no contexto social à medida que cresce o número de ações no poder judiciário tratando da matéria. O STJ decidiu em algumas oportunidades que a desaposentação é um direito do segurado, no entanto, recente posicionamento do STF, a partir do reconhecimento da repercussão geral, paralisou milhares de ações no Brasil, para que proclamasse sua decisão final sobre o tema.

Deste modo, a abordagem ao tema se dará em paralelo às recentes decisões dos Tribunais Superiores com os posicionamentos da doutrina predominante.

1 APOSENTADORIA NO BRASIL

As aposentadorias mais comuns no Regime Geral de Previdência Social tratam-se da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. São concedidas através de solicitação do segurado, ou seja, em virtude de requerimento protocolado na Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social habilita o requerimento, analisa os requisitos necessários, reconhece o direito do contribuinte e implanta o benefício pleiteado.

Em linhas gerais, a aposentadoria por idade é concedida ao contribuinte com 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, concomitante ao recolhimento de 180 contribuições, o que equivale a 15 anos de contribuição. Os limites de idade são reduzidos para 60 anos de idade, e 55 anos, no caso dos trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Para tanto, deverão comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses anteriores ao requerimento.

 Já na aposentadoria por tempo de contribuição, não há requisito de idade mínima, bastando, para tanto, a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher.

A Constituição Federal de 1988 garante a aposentadoria a todos os trabalhadores urbanos e rurais, precisamente no Inciso XXIV, do artigo 7º. A Lei 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, definindo todos os requisitos para obtenção do direito a aposentadoria.

2 ORIGEM DA DESAPOSENTAÇÃO

O segurado do Regime Geral de Previdência Social, ao se aposentador por tempo de contribuição, tem o valor da sua aposentadoria reduzido drasticamente comparado ao salário recebido quando em atividade. Isso porque, o INSS utiliza para o cálculo do benefício o chamado fator previdenciário, que leva em consideração a expectativa de vida do brasileiro, divulgada anualmente pelo IBGE, ou seja, quanto mais novo se aposenta, menor é o valor da aposentadoria do segurado.

Neste contexto, para complementar a renda familiar, a maioria dos aposentados por tempo de contribuição retorna à atividade. Entretanto, ao retornar a atividade, o segurado é obrigado a contribuir com a Previdência Social, conforme a determinação legal do artigo 12, §4º da Lei n. 8.212/1991:

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Importante expor, corroborando com o disposto acima, o que menciona o § 3º, do art. 11, da Lei 8.213/91:

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Essa disposição foi incluída pela Lei 9.032/95, em decorrência do Princípio da Solidariedade, em que pese ser proibida a acumulação de duas aposentadorias dentro do Regime Geral de Previdência Social, pois a legislação veda expressamente o recebimento de duas aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o Inciso II, do Art. 124, da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

II - mais de uma aposentadoria;

Diante da situação, surgiu o questionamento de obter o direito de renunciar a primeira aposentadoria, para que, com mais idade, e com maior número de contribuições, requerer um novo benefício de aposentadoria, tendo em vista, ter obrigatoriamente contribuído com o sistema. Desta forma, terá, com certeza, concessão de um benefício em melhores condições pelo fato de ter maior número de contribuições. Em outras palavras, o trabalhador que contribuiu com a Previdência Social após a concessão de sua aposentadoria, em virtude de continuar trabalhando, teria direito de renunciar à sua aposentadoria para solicitar nova aposentadoria e desta forma computar o período contribuído após sua primeira aposentadoria?

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