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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.658 Palavras (15 Páginas)  •  122 Visualizações

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que o Poder Judiciário não age por iniciativa própria, independentemente de provocação, em razão do princípio da inércia. Descarte, é imprescindível que a Constituição institucionalize as atividades profissionais especializadas no desenrolar da dialética processual, a fim de impulsionar, colaborar e, sobretudo, tornar exequível a atividade jurisdicional, atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça. Referidas funções são as atividades laborais, de caráter público ou privado, que estão referidas no Capírulo IV do Título da Organização dos Poderes, entre os arrs. 127 a 135 da CF/88, distribuídas do seguinte modo: (i) Ministério Público (arrs. 127 a 130); (ii) Advocacia Pública (ans. 131 e 132); {iii) Advocacia (art. 133); e (iv) Defensoria Pública (art. 134). Importante destacar que as atividades supracitadas, apesar de imprescindíveis para o perfeito funcionamento da justiça, não integram o Poder Judiciário, ao contrário, o circundam externamente, com o objetivo de tornar factível à prestação jurisdicional.

2. Ministério Público

O ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tendo como tarefa a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Existem várias divergências acerca da origem do Ministério público, dentre elas a mais coaduna com o que entendemos de forma contemporânea pela instituição é a de origem francesa, sendo “filho da democracia clássica e do Estado de Direito advindos da Revolução
Francesa de 1789", portanto, produto do final do século XVIII e início do século XIX com a nova ordem jurídica instalada com a ruptura com o poder absoluto e o surgimento da limitação constitucional do poder.

Em nossa constituição de 1988 o Ministério Público se coloca como instituição autônoma e independente dos demais poderes pode ele ser entendido como fiscal da lei bem como defensor do estado e da sociedade

Dentre os princípios institucionais, é possível encontra-los no art. 1 27, § 1°, CF/88, e são os seguintes:

  1. Princípio da unidade por este entende-se o órgão apenas como um, ou seja, não comporta divisão, sendo dirigidos por um mesmo chefe institucional (o Procurador-Geral) e possuidores das mesmas prerrogativas funcionais. Todavia, apesar de acercada a constatação de que o Ministério Público é uno, deve-se atentar portanto que a unidade que existe é a de cada um dos Ministérios Públicos.
  2. Princípio da Indivisibilidade – Este decorre do princípio da unidade, a consequência deste é a possibilidade de uns integrantes da instituição serem substituídos por outros, do mesmo cargo sem que acarrete implicações práticas.
  3. Por fim temos o princípio da independência funcional- este protege a instituição de constrangimentos indevidos e ingerências externas, além disso indica que o ministério publico é independente no exercício de suas funções, isto é, podendo atuar livremente, de acordo com suas próprias convicções jurídicas, às leis e, sobretudo, à Constituição Federal

 O Princípio do Promotor Natural, embora não seja expressamente enunciado no texto constitucional, segundo algumas doutrinas, ele está implicitamente no ordenamento. Este assegura ao membro do ministério publico a proteção para que exerça seu mister de forma plena e independente. Com este princípio, impede-se designações casuísticas e arbitrárias, realizadas pelo Chefe da instituição, que acabariam por comprometer a plenitude e a independência da instituição.

Acerca do ingresso na carreira do Ministério Público – este depende do preenchimento dos seguintes requisitos: bacharelado em Direito, pois a carreira é privativa a esses bacharéis; comprovação de três anos, no mínimo, de atividade jurídica, condição imposta no texto constitucional pela EC nº 45/2004; aprovação em concurso público de provas e títulos, com a obrigatória participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.(art. 129, § 3°, CF/88).

Visando assegurar que a instituição atue de forma autônoma e independente, a Constituição da República emitiu algumas garantias fundamentais essas se apresentam da seguinte forma:

Autonomia Funcional – O membro do ministério público ao exercer as suas funções não estará atrelado a nenhum outro poder, seja ele executivo, legislativo ou judiciário. Contudo devem observância a constituição da república, as normas infraconstitucionais e a sua consciência jurídica.

Autonomia Administrativa - o Ministério Público pode propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Autonomia Financeira – O Ministério Público elaborara sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias. Art.127 §3º da CF/88. Destarte o Ministério público pode administrar os recursos que forem destinados a execução das suas atividades não necessitando de recurso de nenhum poder para tal.

Além dessas supracitadas existem garantias que os membros do ministério publico gozam, falemos de cada uma delas:

Vitaliciedade – significa que o membro do MP se torna vitalício após 2 anos de efetivo exercício e somente poderão perder o cargo por decisão judicial transitado em julgado. Porem é mister salientar que durante os dois anos que antecedem a aquisição da vitaliciedade, o promotor de justiça fica em estágio probatório, destinado à aferição da aptidão do agente para o exercício do cargo. A perda do cargo por aros praticados durante esse período será decidida pelo Conselho Superior.

Inamovibilidade: Uma vez titular do cargo, o membro do Ministério Público só poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria. Portanto, o mesmo não pode ser removido ou promovido sem que autorize ou mesmo solicite, porém é importante ressaltar que existe uma exceção constitucional na qual o mesmo poderá ser removido por motivo de interesse público, através da decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

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