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Familia assistida

Por:   •  27/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.996 Palavras (20 Páginas)  •  253 Visualizações

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3 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO DIREITO DA FAMÍLIA BRASILEIRO

Diante do exposto, conclui-se que inúmeras discussões decorrem da utilização das técnicas de reprodução humana assistida. Nesse sentido, torna-se essencial estabelecer a responsabilidade pertinente a cada indivíduo envolvido, a fim de resguardar os direitos da criança gerada, com fundamento no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Assim, é imperioso ressaltar alguns aspectos da teoria da responsabilidade civil e correlacioná-los com a doutrina do direito de família. É o que se pretende esclarecer neste capítulo.

3.1 Noções gerais de responsabilidade civil

A responsabilidade jurídica engloba a responsabilidade civil e a criminal. Esta pressupõe uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem social, ou seja, exige um dano à sociedade advindo da violação da norma penal. A responsabilidade civil, por sua vez, tem como requisito a existência de prejuízo a terceiro, a particular ou ao Estado. Conforme preleciona Maria Helena Diniz (DINIZ, 2009, p. 23):

A responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro.

Desse modo, percebe-se que a responsabilidade se fundamenta, via de regra, na prática de um ato ilícito, que constitui a prática de uma ação ou omissão pelo agente capaz de gerar danos ao lesado e à ordem jurídica.

Ocorre que a conceituação da responsabilidade civil é complexa e a doutrina é divergente, uma vez que alguns autores se fundamentam na ideia de culpa e outros a analisam sob um aspecto mais amplo, vislumbrando um equilíbrio de interesses e repartição dos prejuízos. De acordo com esta última corrente doutrinária, mais moderna, existem dois polos de responsabilidade: o objetivo, baseado no risco, e o subjetivo, na culpa.

Ademais, a responsabilidade civil é tema dos mais problemáticos na atual conjuntura do direito, devido ao avanço no direito moderno, aos reflexos no progresso das tecnologias e nas atividades humanas, além de se correlacionar com a realidade social, que se modifica rotineiramente, e com o direito, que deve acompanhar essa evolução.

Apesar das discussões envolvendo a temática, destaca-se a importância da responsabilidade civil no tocante à sua função de garantir o direito do lesado à segurança e de servir como sanção civil, de natureza compensatória.

Passa-se, portanto, ao estudo da teoria geral da responsabilidade civil, cujo conhecimento é essencial para a análise da responsabilização no âmbito familiar.

Inicialmente, importa esclarecer que, de acordo com o fundamento dado à responsabilidade, a culpa é considerada, ou não, elemento da obrigação de reparar o dano. Assim, torna-se importante analisar o artigo 927, caput e parágrafo único:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A teoria clássica considerava a culpa como fundamento da responsabilidade, sendo por isso, denominada teoria da culpa ou subjetiva. Caso inexistisse culpa, não haveria responsabilidade. Desse modo, na responsabilidade subjetiva a prova da culpa do agente é requisito necessário do dano indenizável, ou seja, o causador do dano só pode ser responsabilizado se tiver agido com dolo ou culpa.

Ocorre que, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 927 supra, algumas pessoas, em determinadas conjunturas, são obrigadas a reparar danos advindos de condutas sem a verificação de culpa. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva ou legal, configurando-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.

Quando a responsabilidade é objetiva, não é exigida prova da culpa do agente, tendo em vista que se presume, em alguns casos, e, em outros, é totalmente prescindível. Atente-se para o seguinte fato:

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. [...] Se o réu não provar a existência de alguma das mencionadas excludentes, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. (GONÇALVES, 2011, p. 48)

Corrente e tradicionalmente, portanto, classifica-se a responsabilidade que independe de culpa como objetiva. Entretanto, a culpa pode existir, mas é irrelevante para configurar a obrigação de indenizar. O Código Civil de 2002, apesar de mencionar inúmeros casos de responsabilização objetiva, trouxe, como regra, a responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade objetiva fica circunscrita aos limites da responsabilidade subjetiva.

Os pressupostos da responsabilidade civil, por sua vez, decorrem do que estatui o artigo 186 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, partindo-se desse artigo, infere-se que a responsabilidade civil possui, de acordo com a teoria de Carlos Roberto Gonçalves, quatro elementos essenciais, quais sejam: a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano causado à vítima.

Quanto à ação ou omissão, o Código Civil de 2002 é elucidativo ao mencionar que qualquer pessoa que, por ação ou omissão, causar dano a outrem será responsabilizada. Essa responsabilização pode decorrer de ato próprio, de ato de terceiro sob guarda do agente e, também, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.

A culpa ou dolo do agente, por sua vez, são pressupostos distintos da responsabilidade. O dolo é facilmente percebido a partir da leitura do artigo 186 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre “ação ou omissão voluntária”, referindo-se, em seguida, à culpa, quando menciona a “negligência ou imprudência”.

O dolo é configurado partindo-se da vontade consciente de cometer uma violação de direito, ao passo que a culpa consiste em ausência de diligência, ou seja, inexiste intenção em causar dano.

O Código Civil de 2002 adota a teoria subjetiva, segundo a qual, a vítima, para obter reparação do dano, tem que provar o dolo ou a culpa strictu sensu do agente causador. Ocorre que, essa prova é difícil de alcançar e, em decorrência da dificuldade, nosso ordenamento jurídico admite responsabilidade sem culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco.

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