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Fichamento: Maximiliano e Carlos - Hermenêutica e aplicação do direito

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  570 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEXEIRA (FAT)

BACHARELADO EM DIREITO

ROSEMEIRE CRUZ DOS SANTOS MACENA

TRABALHO DE HERMENÊUTICA

Feira de Santana – Ba

Abril de 2015

ROSEMEIRE CRUZ DOS SANTOS MACENA

TRABALHO DE HERMENÊUTICA

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Anísio Teixeira (FAT) como atividade complementar para aprovação na disciplina de Hermenêutica Jurídica. Semestre 2º. Turma V01.

Orientador: Prof. Leandro Sanson.

Feira de Santana – Ba

Abril de 2015

FICHAMENTO

  • Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 1-32p.

INTRODUÇÃO

A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido, o alcance das expressões do Direito e a extensão de um preceito legal. É tarefa prioritária do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito.

A interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados.

A arte ficou subordina, em seu desenvolvimento progressivo, a uma crença geral, o Direito por sua vez, aos postulados da sociologia; e a outra, especial, a Hermenêutica.

A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.

APLICAÇÃO DO DIREITO

A aplicação do Direito tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.

O Direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressa.

A aplicação, no sentido amplo, abrange a Crítica e a Hermenêutica, mas o termo é geralmente empregado para exprimir a atividade prática do juiz ou administrador, o ato final, posterior ao exame da autenticidade, constitucionalidade e conteúdo da norma.

INTERPRETAÇÂO

Interpretar é explicar, esclarecer, dar significado de vocábulo, atitude ou gesto.

É da interpretação em rigor, que se ocupa a Hermenêutica.

A interpretação abrange a ciência do Direito inteiro.

Interpretar uma expressão do Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente uma decisão reta.

Todo ato jurídico, ou lei positiva, consta de duas partes- o sentido íntimo e a expressão visível.

VONTADE DO LEGISLADOR

A lei não brota do cérebro do seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente, espontâneo.

O pensamento não se mantém escravo da vontade; conserva a independência própria; não é apenas individual.

Nenhuma doutrina absoluta é verdadeira, tudo é relativo.

 A doutrina e a jurisprudência avançam dia a dia, acompanham o progresso, sustentam as modernas conquistas e reprimem abusos dentro de antigos princípios.

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