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Fichamento - Teoria Geral do Direito

Por:   •  8/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.469 Palavras (14 Páginas)  •  58 Visualizações

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FICHAMENTO – MANUAL DA TEORIA GERAL DO DIREITO

Luisa Las Casas Teixeira Assis – 32328281 – 1°B

CAPÍTULO 1 – CONCEITO DE DIREITO:

  1. Etimologia da Palavra Direito:

A palavra direito deriva dos termos em latim rectum e directum e tem origem na raiz reg. Esta se refere à ideia de movimento em linha reta e, metaforicamente, se relaciona com o direito, pois designa algo conforme às regras. Por outro lado, a palavra rectum exprime uma concepção moral, essencial no direito para a garantia da igualdade entre os seres.

A fim de desenvolver um rico estudo do Direito e de suas funções, inicialmente é necessária a compreensão do significado do termo. Entretanto, não há consenso entre os estudiosos para tal definição, uma vez que essa está sujeita a compreensões conotativas individuais, baseadas em diferentes teorias da área, como o positivismo e o jusnaturalismo.

Por conta disso, inúmeros autores desenvolveram significações próprias da palavra “direito”, como Herbert Hart - a elucidou como a união das normas de conduta aos critérios segundo os quais uma norma é identificada -, Ronald Dworkin – relaciona o direito aos costumes sociais, aos consensos políticos e à moral de um povo -, André Franco Montoro – propôs uma concepção analítica do termo a partir da justiça, lei, faculdade, fato social e ciência – e Miguel Reale – correlacionou e interligou a chamada tridimensionalidade do direito: fato, normal e valor.

Portanto, conclui-se que o Direito resulta de esforços humanos, isto é, se baseia nas tradições, culturas e experiências dos indivíduos.

  1. Ideia Elementar de Direito:

O conhecimento é dividido em duas categorias: o senso comum, formado via observações pessoais cotidianas, e o conhecimento científico, resultado de experimentos racionais. Nesse contexto, ambos se relacionam da seguinte maneira: inicialmente um sujeito qualquer analisa um objeto e, a partir desse, cria ideias ao seu respeito, posteriormente, um cientista, por meio de experiências e testes, determina os conceitos e os compartilha com a sociedade.

Diante dessa introdução, é possível analisar a ideia elementar do direito, inspirada nas noções do senso comum como a total ligação entre direito, justiça, ordem e lei. Nesse sentido, o valor de grande importância para a área é a justiça - visto que garante a igualdade – e, para que essa esteja presente na sociedade, são necessárias normas de convívio conhecidas como as leis. Além disso, vale ressaltar que a aplicação do direito está condicionada à existência de uma sociedade e às mudanças ocorridas nela.

Logo, há uma diferença entre a perspectiva dos indivíduos e a perspectiva mais complexa a respeito do direito. Aquela considera o Direito como um fenômeno singular na vida das pessoas, que garante seus direitos, enquanto esta relaciona o Direito à organização do Estado e da sociedade.

  1. O Direito na Contemporaneidade:

No fim do século XIX, eclodiu no Direito a corrente positivista, em que as normas jurídicas e suas variáveis eram as protagonistas das decisões jurídicas, possibilitando muitas vezes o exercício de dominação autoritária em vez da execução da justiça.

Entretanto, por conta dos acontecimentos do século XX, como as atrocidades cometidas pelos nazistas, tais teorias perderam sua fama e foram substituídas por outras.

  1. O Conceito de Direito:

Como visto em outras partes desse capítulo, o Direito tem uma definição complexa. Nesse sentido, torna-se essencial a análise dos fatores que compõem seu conceito.

Em primeiro lugar, o Direito é uma criação da sociedade, isto é, algo gerado pelos homens e que só pode ser exercido num contexto social. Os princípios - inspirações morais para criação da norma - e as regras – imposições e proibições previstas nas normas – são norteadores do Direito, uma vez que garantem o exercício da justiça. Além disso, esse é um instrumento de controle social que varia conforme o tempo, visto que regula algumas ações dos indivíduos através do estabelecimento de punições em caso de não cumprimento. Em suma, atualmente a concepção de Direito mais aceita é o pós-positivismo, visto que esse une as normas jurídicas aos valores éticos.

  1. A Busca do Valor Ético do Bem:

A função de um jurista, como maior aplicador e estudioso das normas do Direito, é conciliar os conhecimentos científicos aos valores éticos, em destaque ao valor ético do bem, uma vez que esse possibilita a realização de ações justas e harmônicas para todos os indivíduos. Isso porque o Direito é o grande norteador da conduta humana e determina as relações de poderes, direitos e deveres.

Cabe ressaltar que, sem um olhar mais humano para as circunstâncias jurídicas, não há garantia que as normas, individualmente, assegurem a igualdade entre os seres.

  1.  Modelos Teóricos da Ciência Jurídica

Jusnaturalismo ou direito natural: na Antiguidade era uma espécie de “lei natural”, na Idade Média era utilizado para explicar as leis divinas (estabelecidas pela vontade de deus), na Idade Moderna era baseado nas concepções racionais. Há um subjetivismo impregnado (várias soluções da “justa razão” para o caso). É anterior e superior ao direito positivado. As normas de conduta são baseadas nas leis da natureza e no conceito individual de justiça. Algumas críticas ao modelo são: não é seguro nem preciso, tem laço na subjetividade, não é superior ao direito positivado, impossível ter validade em qualquer lugar em qualquer tempo. Atualmente, existe a teoria do direito natural renovado, na qual o direito natural serve o direito positivado

Positivismo jurídico: prevalece atualmente na sociedade, sendo a construção de conceitos objetivos baseados no direito produzido (positivado) pelo Estado. A teoria pura do direito, de Hans Kelsen, aplica a lógica, coerência e objetividade ao direito positivado, mas retira os valores éticos, antropológicos, econômicos, religiosos e históricos dentro do estudo da dogmática jurídica.

Diferenças entre o positivismo e o jusnaturalismo:

- O direito positivo só tem validade em um Estado, enquanto o natural universal;

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