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Fichamento do Livro Dos delitos e das penas - Cesare Beccaria

Por:   •  27/9/2021  •  Resenha  •  3.718 Palavras (15 Páginas)  •  342 Visualizações

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Trabalho: Fichamento do livro “Dos delitos e das penas - Cesare Beccaria”

“As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus

membros.

No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no

menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.

Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias.”  (Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764, p. 07)”

Resumo:  

                A vida em sociedade deveria significar as  vantagens deveriam ser igualmente repartidas entre todos os seu membro, mas na verdade ainda em dias atuais isso não acontece pois igualmente da época em que a obra de Beccaria foi  escrita ainda temos a tendência de acumulara em poucos os privilégio, e para a maioria apenas a miséria e a fraqueza.

                Só com boas leis poderíamos alterar esses abusos, mas que elabora as leis são justamente os poucos privilegiados e a situação nunca muda.

                Apenas de tempos em tempos a sociedade cansada de tantas faltas de liberdades e condições de existência e cansados de sofrer lutam para tentarem remediar os males que os afligem

“A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável,

se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.

Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.

Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público. Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se.

Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra. (Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764, p. 09)”

Resumo:  

                O homem abriu mão de uma porção de sua liberdade  não em benefício do bem público, mas em benefício de si próprio. Por necessidade de defesa os homens tiveram de reunir-se para vive em sociedade sacrificando uma parte de sua liberdade para gozar a  outra parte em segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.  E para proteger essa parte das liberdade retirada da sociedade foram necessárias o estabelecimento de penas contra os infratores das leis estabelecidas para proteger as liberdades cedidas pelo indivíduo ao coletivo. 

“A  PRIMEIRA consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.

Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.

A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.

Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.

Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social. (Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764, p. 10).”

Resumo:

                 Apenas a  lei pode fixar as penas de cada delito e o direito de fazer as leis deve estar sob a responsabilidade do legislador personificado na representação da sociedade.

                Ao magistrado cabe infligir a pena estatuída pela lei, não podendo ser mais severo pois estaria sendo injusto e ao soberano só cabe a feitura das leis gerais não seno competente para julgar se alguém cumpriu essas leis ou não.

                O magistrado cumpre o papel de decidir a contestação entre o acusador, que afirma que o contrato social foi violado e a defesa do acusado que nega essa violação

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