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Fontes do Direito Tributário

Por:   •  26/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.256 Palavras (10 Páginas)  •  85 Visualizações

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QUESTIONÁRIO – SEMINÁRIO III – 13/09/2022 – Fontes do Direito tributário

Michel Lucas Santana Silva

1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do direito.

Fontes do direito são suas origens. É o processo pelo qual a norma jurídica surge. Segundo PBC, é o foco ejetor de normas jurídicas.

O estudo das fontes, no direito tributário, tem importância fundamental, visto que a partir desse estudo que se verifica a origem da norma e sua pertinência ao sistema jurídico vigente. Ademais, para o direito tributário mostra-se necessário uma análise integrada das normas introdutoras e das normas introduzidas em conjunto com os fatos aos quais a ordem jurídica atribui teor de juridicidade. Ou seja, não basta o mero veículo introdutor da norma, é necessário a ocorrência de um fato jurídico que se subsuma ao enunciado prescritivo.

A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as

formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas

introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos qual a ordem jurídica atribui

teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja

um   veículo   introdutor   de   normas,   se   não   houver   também   um   fato   jurídico   que   se   subsuma   ao

enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os atos jurídicos produtores de normas

jurídicas.

A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as

formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas

introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos qual a ordem jurídica atribui

teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja

um   veículo   introdutor   de   normas,   se   não   houver   também   um   fato   jurídico   que   se   subsuma   ao

enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os atos jurídicos produtores de normas

jurídicas.

A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as

formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas

introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos qual a ordem jurídica atribui

teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja

um   veículo   introdutor   de   normas,   se   não   houver   também   um   fato   jurídico   que   se   subsuma   ao

enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os atos jurídicos produtores de normas

jurídicas.

A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as

formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas

introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos qual a ordem jurídica atribui

teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja

um   veículo   introdutor   de   normas,   se   não   houver   também   um   fato   jurídico   que   se   subsuma   ao

enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os atos jurídicos produtores de normas

jurídicas.

Concordando com PBC, entendo que direito seria o “complexo de normas jurídicas válidas manifestadas linguisticamente com o objetivo de disciplinar condutas intersubjetivas, de modo a conduzir as pessoas à realização de valores consagrados culturalmente”. Ou seja, o direito é o conjunto de regras e princípios que visam regular a convivência em sociedade. Desta forma, a relação entre o direito e as fontes é umbilical, posto que a norma jurídica apta a regular as condutas deve ser válida, o que implica que deve ser emanada de fonte legítima.

2. Os costumes, a doutrina, os princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Nada disso é fonte do direito. Muito embora sejam elementos que influenciam a linguagem, auxiliando o papel do intérprete e tenham o condão de servir de fundamento para criação de novos enunciados prescritivos, não são focos ejetores de normas jurídicas. Não criam normas jurídicas.

Da mesma forma, os fatos jurídicos tributários também não são fontes do direito porque por serem jurídicos já são previstos em linguagem competente, sendo, portanto, produtos e não fonte.

3. Quais são os elementos que diferenciam o conceito de fontes do Direito adotado pela doutrina tradicional e da doutrina de Paulo de Barros Carvalho? Relacione o conceito de fontes do Direito de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho com a atividade da autoridade administrativa que realiza o lançamento de ofício. Há diferença quando o crédito é constituído pelo contribuinte?

Na visão clássica fontes do direito todos os elementos criadores do direito são fontes do direito.

Para PBC, por sua vez, fontes do direito são restritas à produção da norma no sistema. São os “focos ejetores de normas jurídicas”.

A relação do conceito de fontes de PBC com a atividade administrativa que realiza o lançamento e ofício está justamente no foco ejetor. O lançamento de ofício, assim como a fonte do direito tem como requisitos competência e um processo legítimo para tanto.

Não há diferença quando o crédito é constituído pelo contribuinte porque se o contribuinte tem competência para tanto e o procedimento de criação do ato é legítimo o produto dessa enunciação é válido.

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