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Fontes do Direito Tributário

Por:   •  25/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  105 Visualizações

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Discente: Jessica Viana Oliveira      Turma: 6000, noturno

Docente: Aurora Tomazini de Carvalho

Disciplina: Direito Tributário

Aula 5. Fontes do direito tributário

  1. O que são fontes do direito? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

As fontes do direito são colocadas por Hans Kelsen como o próprio direito, ou seja, é caracterizada pelo fundamento de validade das normas jurídicas. O direito regula a sua própria criação, onde todas as normas possuem como fundamento jurídico uma outra norma dentro do sistema, como é o caso da Constituição Federal considerada a maior fonte do direito. Um outro sentido trazido para as fontes do direito, é a sua formulação de conceitos que influenciam a criação do direito, como é o caso das normas morais, os princípios, a doutrina, a jurisprudência, etc.

A sua utilidade no direito tributário se dá na medida em que elas são as formas reveladoras do Direito, pois as fontes do direito são os fatos jurídicos no qual produzem as normas.  A fonte do direito tributário decorre da análise integrada das normas introdutórias e das introduzidas, na qual somada ao conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribui um teor de juridicidade.

  1. Os costumes, a doutrina, os princípios, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? Explicar.

De acordo com a análise realizada pelo autor Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito são fatos jurídicos produtores de normas, se dividindo entre “fontes materiais” (fato do mundo real) e “fontes formais” (que são a própria legislação, o veículo introdutório de norma).

Diante dessa análise, a doutrina não é uma fonte do direito positivo, pois ela apenas é um instrumento que ajuda a compreender e não trazer modificações no direito positivo. Já os costumes para o mesmo autor só podem ser entendidos como fontes do direito quando são integrantes de hipóteses normativas. Portanto, não basta a existência de práticas reiteradas de certa conduta, é preciso que esta conduta reiterada deva estar presente em uma regra jurídica como um enunciado prescritivo, o qual deve ser obedecido pela sociedade para que seja o costume considerado como uma fonte do Direito.

Em relação a jurisprudência, essa representa um conjunto de julgados harmônicos e reiterados do Poder Judiciário que trata das questões de Direito a ele submetidas. Diante disso, não se trata a jurisprudência de uma fonte do Direito, mas sim seria fonte do Direito a deliberação do órgão colegial que cria o Direito para parte do julgamento.

E por fim, segundo Paulo de Barros, o fato jurídico é a realidade social descrita no hipotético normativo, sendo por meio desses que novas normas jurídicas são empregadas no ordenamento jurídico, não sendo, portanto, fonte de Direito. Para alguns doutrinadores é denominado o fato jurídico como fonte material do direito tributário, mesmo que há muitas críticas acerca da palavra “fonte” sobre os fatos jurídicos.

  1. Diferencie instrumentos introdutórios primários e secundários em análise aos artigos 96 a 100 do CTN.

Os instrumentos introdutórios primários para Paulo de Barros Carvalho, são veículos credenciados para promoverem o ingresso de regras inaugurais no mundo jurídico, neste caso as leis constitucionais (a própria CF e Emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e a resolução do senado. Já os secundários são todos os outros veículos que introduzem normas na qual a juridicidade está relacionada às disposições introduzidas pelos instrumentos introdutórios primários, como é o caso dos decretos regulamentares, instruções ministeriais, as circulares, as portarias, ordens de serviço e os atos normativos estabelecidos em função administrativa, em função jurisdicional e atos normativos produzidos por particulares.

Os artigos 96 e 97 do CTN, traz as definições sobre a questão da supremacia da lei, em que no artigo 96 explana a lei em um sentido mais amplo e o artigo 97 trata a lei em sentido estrito. Neste sentido, é possível a verificação de que a lei é o veículo validador dos assuntos de relevância.

Já os artigos 98 e 99 do mesmo código trabalham na diferenciação entre os atos formais primários (leis) e secundários (legislação tributária), onde trata q questão da subordinação das secundárias em relação as primárias, que tratam sobre as leis maiores que dão ensejo no ordenamento jurídico, devendo as secundárias ao serem vinculadas, sempre respeitarem os conteúdos presentes na primeira. Assim, como o artigo 100 vem tratar das leis complementares.

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