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Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR.

Por:   •  17/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Fichamento

Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR.

Livro: FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Junior. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

Docente: Victor De Almeida Conselvan

Discente: Henrique Ramos de Freitas Júnior

Turma: 2016/2 – 1o Período

  1. A Universalidade do Fenômeno Jurídico
  1. Direito: origem, significados e funções

Inicialmente, aborda-se a observação de Thurman Arnold sobre o que é denominado direito e ele a classifica como sendo uma atitude, forma de pensar de senso comum, no sentido de que o governo dos homens são alguém ideal e inatingível. Contínuo, as pessoas chamam vulgarmente o direito como sendo algo que muitas vezes representam a parte contrária da realidade social, algo que nos protege do poder de decisão das pessoas, ajuda os desfavorecidos, dá oportunidades, mas que também está restrito apenas a alguns especialistas de controle de dominação.

Por tal fato, o direito é algo extremamente difícil de se definir, fazendo com que as pessoas percebam, quando estão envolvidas num processo judicial, que por mais que as pessoas estejam seguras de seus direitos, quando você está em um processo judicial, você se enche de incertezas, simplesmente pelo fato de ter alguém lhe contestando o que por vezes é de suma importância porque garante que todos passem pela aprovação de uma ordem.

Outrossim, os gregos e os romanos possuíam diferentes símbolos para a representação do direito. Enquanto os romanos tinham a Ilustitia, com os olhos vendados, que possuía uma balança com dois pratos e um fiel ao meio que quando estava perfeitamente na vertical (reto, que vem de rectum. de + rectum) declarava o direito, os gregos tinham a Diké, que ficava de olhos destampados e em pé, segurando em uma mão a balança (sem o fiel) e em outra, uma espada, que segundo Rudolf von Ihering (2004), representa: “(...) a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”, apenas assim, declarava solenemente existir o justo (jus), quando os pratos estavam em equilíbrio (ison, de onde vem isonomia).

Sendo assim, conclui-se que no português, a palavra direito guardou tanto o sentido de jus, como sendo aquilo garantido pela justiça, como o sentido de rectum, como possibilidade de agir e fazer valer uma situação.

  1. Busca de uma compreensão universal; Concepções de língua e definição de direito

Segundo o autor, os juristas tentam compreender o direito como sendo um fenômeno universal. Como na cultura do Ocidente a língua é um instrumento que designa realidade, decorrem-se dois enfoques: o essencialista e o convencionalista.

A teoria essencialista acredita que as palavras surgem da essência das coisas, havendo assim uma única definição válida para uma palavra, sendo possível encontrar o núcleo de cada uma delas, sendo ela extremamente criticada principalmente por questionar se o homem é capaz de conhecer os objetos concretos ou abstratos que os cercam.

Já a teoria convencionalista acredita que a língua é um sistema de signos que possui a relação com a realidade estabelecida de forma meramente arbitrária pelo homem, o que leva em conta o uso social dos conceitos, variando de comunidade para comunidade, o que torna toda definição como nominal e não como real, porque ao descrever a realidade usa-se tais conceitos. Em razão disso, a descrição da realidade depende da linguagem usada, decorrendo daí a necessidade da investigação linguística para compreender o que é, por exemplo, o direito.

Destaca ainda o autor que qualquer forma que alguém tente conceituar direito, sempre vai haver emoção, não sendo possível uma definição neutra.

  1. Problema dos diferentes enfoques teóricos: zetético e dogmático

O direito pode ser estudado por vários ângulos, e o autor se concentrar nesse livro em dois: zetético, que tem como alvo a pergunta e dogmática que tem como alvo as respostas.

No primeiro caso possui uma questão especulativa explícitas e infinitas, enquanto no segundo caso, tem função diretiva explícita e são finitas, enquanto uma o problema é configurado como um ser (que é algo?), no outro configura-se como um dever-ser (como deve-ser algo?), sendo assim a zetética visa saber o que é algo, e a dogmática, em possibilitar uma decisão e orientar a ação. Exemplo disso é o problema Deus. Na filosofia pode ser infinitamente questionado, enquanto na teologia parte como Deus sendo uma premissa inatacável.

A zetética são constatações comuns, que existem inclusive no nosso cotidiano, como por exemplo dizer: “Fulano está a beira da morte”, denominado conhecimento vulgar, enquanto o conhecimento científico tenta dar constatação de caráter descritivo, genérico, comprovado e rigoroso.

Esclarece ainda que a investigação zetética partirá sempre de uma evidência, seja ela frágil ou plena, enquanto uma dogmática partirá de uma premissa, exemplificando com a questão: Pode o funcionário público fazer greve como um trabalhador de empresa privada? Um sociólogo poderia muito bem fazer especulações sem levar em conta a legislação, sendo assim uma questão aberta, enquanto um dogmático está fechado ao ordenamento jurídico, não podendo ignorar a ordem vigente jamais.

Sendo assim, o fenômeno jurídico admite ambos os tipos de enfoques, que serão examinados posteriormente e postos como ponto de partida ao Estudo do Direito.

  1. Zetética jurídica

A zetética jurídica equivale às disciplinas que tem como objeto o além do direito que podem ser distribuídas como: filosofia do direito, a lógica formal do raciocínio e metodologia jurídica, que podem ser enquadradas como zetética analítica pura, submetendo o direito à crítica dos fundamentos formais e materiais; a teoria geral do direito e a lógica do raciocínio jurídico, agrupadas como zetética analítica aplicada, tendo em vista que podem servir de base para uma possível aplicação técnica à realidade; a Sociologia jurídica, a Antropologia jurídica, a Etnologia jurídica, a História do direito, a Psicologia jurídica, a Politologia jurídica e a Economia jurídica, como zetética empírica pura, estudando o direito como fenômenos sociais; e a Psicologia forense, Criminologia, Penalogia, Medicina legal, Política legislativa, como zetética empírica aplicada, considerando o direito como instrumento que atua dentro de certas condições sociais.

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