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Fórum Sociedades Anonimas

Por:   •  25/3/2023  •  Resenha  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  52 Visualizações

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O insider trading nada mais é que o uso de informações relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia de capital aberto que ainda não foram disponibilizadas ao público investidor para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários dessa sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem, indo de encontro ao princípio da igualdade de acesso à informação. Consequentemente fere a garantia de eficiência e credibilidade do mercado, a qual só pode ser alcançada quando as informações são publicamente divulgadas, estando disponíveis ao mesmo tempo a todos os potenciais investidores.

A priori, a confiabilidade e a eficiência do mercado de valores mobiliários encontram-se visceralmente ligadas à confiabilidade e à eficiência da informação. A informação tem que ser disseminada com atualidade, transparência, precisão e clareza necessárias à sua exata compreensão. Nessa ceara o art. 157 da Lei n. 6.404/76 estabelece aos administradores de companhia aberta tem o dever de informar, com vista a garantir aos acionistas minoritários, investidores, prestadores de capital e fornecedores de bens e serviços à sociedade um sistema eficiente de acesso a informações relevantes sobre fatos e negócios relativos à companhia.

Em relação aos acionistas, o dever de informar materializa-se por meio de declaração no termo de posse (caput do art. 157) ou de revelação à assembleia geral ordinária dos acionistas de certas posições (§ 1º do art. 157). Corresponde, portanto, ao direito subjetivo de ser o acionista informado sobre fatos e circunstâncias especiais e relevantes relativos à vida orgânica e externa da sociedade, de modo a funcionar como um eficaz instrumento de fiscalização da administração social por parte da assembleia geral dos acionistas.

Além disso, o § 4º do art. 157 dispõe que os administradores são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. O § 6º do mesmo artigo reforça essa obrigação ao dispor que os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores.

A posteriori, a responsabilidade civil dos administradores vem tratada no art. 158 da Lei das S.A, a qual dispõe que os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão. Dessarte, nada mais fazem do que realizar a vontade da pessoa jurídica. Entretanto, agindo o administrador com culpa ou dolo dentro de suas atribuições (inciso I do art. 158) ou com violação da lei ou do estatuto (inciso II do art. 158) ficará civilmente responsável pelos prejuízos que causar à sociedade. Poderá, ainda, haver solidariedade entre os administradores quando o diretor for conivente com o ato ilícito praticado por outro diretor, quando negligenciar em descobri-lo ou se, dele tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática (§ 1º do art. 158, primeira parte).

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