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GUARDA COMPARTILHADA: OBRIGAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por:   •  17/2/2019  •  Artigo  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  110 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA:

OBRIGAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

João Paulo Matos Freitas

Nathalie da Conceição Divino

Zilda Silva da Rocha

RESUMO

O presente artigo relata as principais mudanças que ocorreram no Código Civil com a implantação da Lei 13.058/2014, referente a Guarda Compartilhada. O objetivo da pesquisa foi mostrar como fica a relação entre pais e os filhos após a dissolução familiar e a obrigação ou não do pagamento da pensão alimentícia. Após a análise percebemos que atualmente a Guarda Compartilhada é regra, sendo descartada apenas em casos excepcionais.  E quanto a pensão alimentícia, ambos genitores são responsáveis pelas despesas do filho, pagando mais quem tem mais, de maneira a garantir que não ocorrerão prejuízos a criança.

PALAVRAS-CHAVE

Guarda Compartilhada, Direito de Família.

ABSTRACT


              This article reports the main changes that occurred in the Civil Code with the implementation of Law 13.058 / 2014, regarding Shared Guard. The objective of the research was to show how the relationship between parents and their children is after the family dissolution and whether or not to pay alimony. After the analysis we realized that the Shared Guard is currently a rule, being discarded only in exceptional cases. And as for alimony, both parents are responsible for the child's expenses, paying more who has more, so as to ensure that the child will not harm.

KEYWORDS

Shared Care, Family Law.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo visa apontar as principais modificações que a Lei 13.058/2014 trouxe para a alteração do Código Civil referente a guarda compartilhada, mostrando como fica a convivência de pais e filhos após o rompimento do relacionamento entre os genitores e a obrigação ou não de pagar a pensão alimentícia.  

A guarda compartilhada vem sendo um dos meios de convivência entre pais e filhos depois da separação, que não conseguem chegar a um acordo diante de casos não amigáveis. Onde os pais podem cuidar conjuntamente de seu filho, garantindo assim uma certeza de família, mesmo depois da ruptura familiar. Estando previsto no Art. 1.584. §2º, do Código Civil, que diz: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Neste tipo de guarda os pais devem tomar decisão igualitária em relação aos filhos, e ambos têm a obrigação de pagar a pensão alimentícia, ficando voluntária a quantia de acordo com a condição de cada um, segundo o art. 1.703 do Código Civil de 2002, garantindo ao menor uma existência digna.

A guarda compartilhada e a pensão, não guardam relação entre si, são fixadas por critérios diferentes; na guarda compartilhada discute-se o compartilhamento de decisões e responsabilidades dos pais na vida do filho, já na pensão discute-se apensas a questão financeira, quando fixada leva-se em consideração as condições de quem paga e as necessidades do filho. Embora a lei da guarda compartilhada determine o tempo de convívio do filho com o pai e a mãe seja equilibrado, a mesma lei determina que para a regulamentação desse convívio deve se observar a rotina daquela família. Então não se trata de metade do tempo com cada genitor, e ainda assim se em tese o filho passasse metade do tempo com o pai e metade com a mãe, mesmo assim por uma questão de senso de justiça não poderia simplesmente ser rateada, as despesas do filho em metade para cada um, pois os genitores têm condições financeira diferentes. Com a separação é a pensão alimentícia que oferece estabilidade e segurança ao filho para que ele continue usufruindo do padrão de vida que era acostumado.

Dentro desse contexto, questiona-se: Quem será responsável por pagar as despesas da criança? E se os pais moram longe, em cidades ou países diferentes?  Será que a guarda compartilha tira a obrigação da pensão alimentícia?

Tanto o pai como a mãe são responsáveis por pagar as despesas da criança, de acordo com a possibilidade de cada um, quem pode mais paga mais. Caso eventualmente um dos pais esteja em uma situação financeira desfavorável, o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou para mais.

No caso de um dos pais morar longe, esse tipo de guarda ainda assim pode ser exercida, através de meios de comunicações já existentes no mercado, como o Skype, telefones, e-mails e entre outros. E nos feriados, e férias poderá compensar a convivência com o outro genitor.

A guarda compartilhada não exclui a obrigação da pensão alimentícia, ambos os genitores têm o direito de pagar.

Nesse sentido, esta pesquisa tem como objetivos: a) identificar as principais mudanças; b) comparar a guarda compartilha antes e depois da Lei 13.058; c) relacionar a guarda compartilhada com a obrigação de pagar alimentos; d) analisar os pontos positivos e negativos da Lei.

Justifica-se este trabalho que a guarda compartilhada pode ser usada em vários casos, desde que os pais tenham compromisso com o bem-estar da criança. A lei veio para consolidar que ambos os pais são importantes e indispensáveis para o desenvolvimento dos filhos, visando assim, preservar o convívio dos genitores e seus filhos considerando o princípio do interesse maior dos filhos.

Além disso no nível acadêmico o presente projeto contribuirá com material teórico sobre a guarda compartilhada e a obrigação de pagar a pensão alimentícia, o que apresenta aos novos acadêmicos e ao mundo cientifico, informações adicionais sobre a sua viabilidade no universo familiar.  

Segundo GONÇALVES (2015. p.295) “ Na guarda compartilhada, a criança        tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos. ”

A metodologia baseou-se no pensamento de grandes doutrinadores, juristas que refletem as leis vigentes demostrando que a realidade jurídica ainda não superou as necessidades legais da sociedade no Direito de Família. Tendo uma importante reflexão de pesquisa a ser analisada em relação à assistência ao melhor interesse da criança e a obrigação que os genitores têm os mesmos. A presente pesquisa está sendo utilizada o método hipotético dedutivo e o dialético. Contudo, a análise de conteúdo a partir da análise de leis, artigos científicos, doutrinas, buscando sempre um resultado sobre o tema pesquisado que possibilitam inovar mais o campo de estudo e reflexão.

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