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Guarda compartilhada

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  175 Visualizações

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Guarda Compartilhada

A nova lei da guarda compartilhada em vigor está provocando muitas argumentações junto aos escritórios de advocacia. Os questionamentos são diversos, como no caso de divorciados com acordos de guarda dos filhos já firmados e outros em processo de litígio ansiosos para saber como proceder.

De acordo com o texto, que alterou o Código Civil, o juiz deverá conceder a guarda compartilhada, ou seja, o menor não pertence nem ao pai nem à mãe, mas a ambos, mesmo nos casos em que pais não concordem sobre quem fica com o filho.

No entanto, para especialistas em direito de família, nos casos de divórcios litigiosos, a nova lei não deve promover avanços, pois acreditam que ex-casais que vivem em pé de guerra e mal conseguem conversar não irão como num passe de mágica, se sentar amigavelmente em uma mesa para decidir da visita ao pediatra ao lanche do recreio. Essa lei pressupõe conversa e consenso, seu intuito social é digno, mas casais que brigam não vão deixar de brigar por causa dela.

Um exemplo deste procedimento seria, se um juiz der a guarda compartilhada para um casal em litígio, a criança poderá sofrer muito, pois faltará uma orientação firme, um comando único, ocasionando um sentimento de insegurança e de instabilidade, no entanto, levado pelo princípio de que o interesse da criança e do adolescente é máximo, imagina-se que os magistrados, antes de deferirem a guarda compartilhada, estudarão individualmente cada caso.

Paralelamente, pais que, por picuinha, impedem o convívio do menor com o outro genitor serão obrigados a facilitar os encontros e a permitir que o outro compartilhe das decisões e mais uma vez, quem ganha é a criança.

No caso dos divorciados que têm um relacionamento amigável e já compartilham as decisões sobre os filhos, a nova lei não muda nada.

O objetivo da lei é garantir a divisão equilibrada de responsabilidades e de tempo de convivência de cada um dos pais, de modo que ambos decidam conjuntamente o que é melhor para o menor. Pai e mãe deverão entrar em acordo, por exemplo, a respeito da escola em que o filho vai estudar. E um dos pontos mais problemáticos do texto refere-se a mudança de localidade, pois se um dos pais decidir mudar de cidade e levar o filho junto, o outro deverá autorizar a mudança.

Pesquisas indicam que a maioria dos filhos de casais separados vive com a mãe, e muito pouco com os pais. Acredita-se que essa realidade se altere porque os homens, que procuram ser mais presentes na vida de seus filhos, têm lutado incansavelmente para que lhes seja conferida a guarda compartilhada, pois a guarda materna é quase que natural.

A lei estabelece que o tempo de visita seja “dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” e que o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para dividir o tempo. Na prática, para um regime 50% com um e 50% com outro dar certo, os pais precisam ter um relacionamento afinado e maduro. A que hora a criança vai para a cama? Quantas horas de TV ela pode assistir por dia? Pode beber refrigerante de segunda a sexta? Se as regras não forem as mesmas nas duas casas, a divisão vira motivo de brigas. O juiz sabe disso e, em um primeiro momento, não deve estabelecer tempos iguais. É provável que continue como está, a criança vive numa casa só. O que deve aumentar é a frequência dos encontros com o outro genitor, que além de pegar nos fins de semana, o pai vai busque a criança na escola um dia e leve para jantar em outro, por exemplo, afirma a advogada Regina Célia Baraldi Bisson, consultora da área de direito de família do escritório Araújo e Policastro Advogados, em São Paulo.

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