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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Por:   •  13/9/2018  •  Artigo  •  4.737 Palavras (19 Páginas)  •  246 Visualizações

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Considerações Iniciais

O crime de estupro está delineado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, e corresponde a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso”.

Trata-se da nova redação advinda da Lei nº 12015, de 07 de agosto de 2009, que resultou na integração de dois tipos penais: o estupro, definido no artigo 213 e o atentado violento ao pudor, anteriormente definido no artigo 214, formando um único crime, cujo nomem juris se manteve “estupro”.

Na redação anterior, o crime de estupro consistia no constrangimento apenas da mulher à prática da conjunção carnal, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. O crime de atentado violento ao pudor, revogado expressamente pela Lei nº 12015/2009, previa a punição do indivíduo que constrangesse alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Nota-se que na antiga definição do crime de estupro, somente a mulher se configuraria como sujeito passivo e consequentemente o homem como sujeito ativo, uma vez que, de conjunção carnal, compreende-se o coito vaginal, ou seja, a introdução do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino, podendo ser esta completa ou incompleta.

No tocante ao crime de atentado violento ao pudor, qualquer pessoa poderia configurar como sujeito ativo ou passivo, visto que a conduta prevista na norma incriminadora consistia no constrangimento à prática ou a permissão da vítima para a prática de ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Por atos libidinosos, elucidam MARCÃO e GENTIL:

Todo ato direcionado, em tese, a alguma forma de satisfação, ou de excitação, da libido humana, algo teórica e normalmente capaz de dar ao homem ou à mulher um prazer de natureza sexual. Não é necessário que o ato praticado conduza ou possa conduzir ao orgasmo nem a qualquer outra sensação de clímax de prazer, bastando que tenha aparência externa de ato voltado para esse fim, ou que o agente busque, com a sua prática, alguma satisfação de certo modo ligada ao prazer sexual. Mesmo que essa ligação ocorra apenas mentalmente, se houve associação do ato praticado com a ideia ou a possibilidade de excitação sexual, tratar-se-á de ato libidinoso.

Sendo assim, o agente que forçasse uma mulher a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, responderia pelos dois crimes, estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material.

A Lei 12015/2009 também alterou a designação do Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, antes denominado “Dos crimes contra os costumes”. Em sua redação original, o bem tutelado derivava dos princípios morais da sociedade em geral acerca da sexualidade, seguindo os padrões de comportamento estabelecidos por ela como corretos ou errados.

Por muito tempo o Código Penal atribuiu ao crime de estupro a condição de forçar mulher honesta, mesmo que não virgem, à prática de relações sexuais. A expressão “mulher honesta” revela a preocupação que a sociedade tinha desde o início com a moralidade sexual e a desonra da mulher, tanto que para isso, permitia o casamento do agressor com a vítima como forma de extinguir a punibilidade do crime, com o entendimento que dessa maneira, o agente teria reparado seu dano e a reputação da vítima seria resguardada.

APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E ESTUPRO – DELITO DE AMEAÇA – ILEGITIMADADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DELITO DE ESTUPRO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CORPO DE DELITO INDIRETO – MULHER CASADA, HONESTA E DE BOA CONDUTA – PALAVRA DA OFENDIDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PROVAS TESTEMUNHAIS QUE A CONFIRMAM – RESISTÊNCIA QUE NÃO NECESSITA CHEGAR AS RAIAS DO HEROISMO – SUBJUGAÇÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA NO REGIME DE CUMPRIMENTO – APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. O primeiro delito, de ameaça, exige representação do ofendido. Sem esta, carece de legitimidade o Ministério Público para a persecução penal. Em razão da decadência, deve ser extinta a punibilidade. Melhor sorte não lhe socorre quanto ao segundo delito, de estupro. Dispensável a realização de corpo de delito direto, em se tratando de mulher casada, suprido pelo indireto. A palavra da ofendida quanto a materialidade e a autoria prevalece, por se tratar de mulher honesta, de boa conduta, que não se exporia para denunciar o crime, principalmente quando confirmada pelas testemunhas. Não é possível a alteração quanto ao regime de cumprimento de pena, por se tratar de pedido a ser endereçado originariamente a Vara de Execuções Penais. Apelação Provida Parcialmente. (grifo nosso)

Entretanto, a sociedade passou por inúmeras mudanças, sobretudo em relação à mulher. Com mais espaço no meio social, certos preconceitos e ideias firmados sobre matéria sexual na época em que o Código Penal foi elaborado foram perdendo a força. Houve a necessidade de retirar os costumes como objeto de tutela nos crimes sexuais e trazer ao centro o bem jurídico que efetivamente deveria ser protegido, sem qualquer tipo de restrição para que a lei fosse aplicada.

Destarte, à luz da Constituição Federal e suas garantias e direitos fundamentais, e dos inúmeros embates doutrinários referentes à problemática, o legislador acertadamente resolveu direcionar o olhar ao princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando a proteção da liberdade sexual de cada indivíduo.

PENAL E PROCESSUAL- ESTUPRO TENTADO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS, BEM COMO INDÍCIOS E CIRCUNST NCIAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRINCÍPIO DA INVIDUALIZAÇÃO – HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Nos crimes contra o costume, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações da ofendida, firmes e coerentes, aliados à palavra de testemunha, bastam à defesa moral do decreto condenatório. É suficiente para a configuração do estupro que a vítima seja obrigada a relação sexual com o agente, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando sua anterior conduta moral. Honesta, devassa, prostituta, tem a mulher direito a integridade do corpo, não se admitindo qualquer atentado à sua liberdade sexual. Hipótese de jovem estudante, vítima de tentativa de estupro, para qual nada contribuiu. Em que pese entendimento contrário quando

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