TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Hipóteses de suspensão

Por:   •  2/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  172 Visualizações

Página 1 de 3

1- As hipóteses legais de suspensão do processo civil estão dispostas no art. 265 do CPC, são os seguintes:

I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador.

Com a morte de qualquer das partes deve haver a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 43, CPC). Nos casos intransmissíveis, a morte da parte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 265, IX, CPC), como por exemplo, em ações de representação conjugal, alimentos.

Se a morte for da parte (autor e réu) , o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem, na forma do disposto no art. 1.055 a 1.056 do CPC.

Art. 1055 CPC:

“ A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.

A longa inercia dos interessados, poderá conduzir a extinção do processo por abandono da causa ( art. 267, CPC).

• Em caso de perda da capacidade processual ou falecimento do advogado, em que passará haver irregularidade na apresentação, processual da parte, aplica-se o art. 13 do CPC, devendo o juiz fixar prazo para a regularização, observando o disposto do art. 265 && 1 e 2 do CPC.

Art. 265 $ 1° CPC:

“ No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, casos em que:

a- O advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b- O processo só se suspenderá apatir da publicação da sentença ou do acordão”.

Art.265 $ 2° CPC:

“No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir o processo, á revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”.

II- Suspensão por convenção das Partes:

A lei autoriza que o processo fique suspenso por conveniência das partes, desde que haja concordância de ambas, caso em que o juiz não poderá intervi-la. A suspensão convencional não pode ultrapassar o prazo de seis meses (art. 265, $ 3° do CPC), findo o prazo convencionado, a retomada do curso do processo não depende de provocação das partes: “ o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo”, ex officio (art, 265, 4 3° DO CPC).

III- Suspensão em razão de exceção:

Interposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz (art. 112 304 a 314-CPC), o órgão judicante fica inabilitado a continuar no exercício de sua função jurisdicional no processo, pelo menos enquanto não for solucionado

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.6 Kb)   pdf (43.1 Kb)   docx (11.8 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com