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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Por:   •  12/2/2019  •  Abstract  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Alvinópolis - MG.

Distribuição por dependência aos Autos: 0023.15.001598-2          

                        BRUNO MICHEL ARANTES, brasileiro, motorista, inscrito no CPF sob o n.º 073.984.806-28 e portador da C.I MG-12.189.841 – SSP/MG e ÉRICA SOUZA FELIX, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o n.º 096.740.736-20 e portadora da C.I MG-17.346.554, casados, residentes e domiciliados na Avenida Antônio Carlos, n.º 652, Apto 202, Centro, Alvinópolis/MG, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído apresentar

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

proposta por CLÁUDIO JOSÉ FIGUEIREDO ALVERNÁZ, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob o n.º 829.586.539-68 e portador da C.I M-6.128.706 e Maria Aparecida Jaques, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o n.º 061.845.116-10 e portadora da C.I MG-13.505.006, casados, residentes e domiciliados na Rua Dr. Carlos Paiva, n.º 830, Bairro Souza, Alvinópolis/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Requerentes e ora Impugnados propuseram, face aos Requerentes, a presente ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar em face de BRUNO MICHEL ARANTES e ERICA SOUZA FELIZ ARANTES, alegando, em síntese, inadimplemento contratual, referente a compra e venda de um veículo caminhão Ford/Cargo 2428E, placa GXS 4452.

DO MÉRITO

Em seu pedido inicial, os Requerentes e ora Impugnados afirmam que os Requeridos e ora Impugnantes encontram-se inadimplentes em relação à parcela mensal referente ao contrato havido entre as partes, no que tange à parcela vencida em 30/07/2015, que perfaz a monta de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais).

 Ocorre que ao final da exordial, estabeleceu-se à causa o valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), porém, tal fixação fora realizada erroneamente, indo de encontro ao que estabelece o artigo 259, I do CPC, in fine:

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na cobrança de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

[...]

Assim, com fulcro no artigo supracitado, os Requeridos e ora Impugnantes impugnam o valor atribuído à causa da AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO tombada sob o n.º 0023.15.001598-2, requerendo assim, que o valor da causa seja alterado para o montando de uma prestação mensal referente ao contrato havido entre as partes e que perfaz a quantia de R$6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), com a devida atualização monetária. 

Os Requeridos e ora Impugnantes, nos termos no artigo 261 no CPC, in fine:

“Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.”

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto requerem:

1) A autuação e o apensamento da presente impugnação aos autos acima referenciados, com a consequente intimação dos Impugnados para, querendo, responderem ao incidente no prazo legal, e que o mesmo seja condenado nas custas do incidente;

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