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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  12/12/2018  •  Seminário  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

VINICIUS WINIARSKI

SEMINÁRIO I

CURITIBA

2015

  1. Direito é uma instituição social, surgida para regular as relações em sociedade, denominadas intersubjetivas, mediante prescrições normativas. Sim. O direito positivo é objeto de estudo da ciência do direito, o que evidencia-se com a constatação de que o direito positivo tem linguagem prescritiva de comportamentos através de uma lógica deontica (dever-ser) e a ciência do direito propala-se por uma linguagem descritiva, apofantica, verdadeiramente cientifica, porque trata do estudo do plexo de normas que configura o direito positivo.
  2. Norma jurídica é uma construção do exegeta erigida após a análise do direito positivo, ou seja, é o juízo de significação que surge em sua mente após deparar-se com o texto positivado. Nem todas as normas jurídicas apresentam uma sanção como consequência, denominadas de regras de estrutura, mas também podem apresentarem-se como regras de estrutura, como por exemplo, aquelas tangentes ao processo legislativo.
  3. Sim. Documento normativo é o suporte físico pelo qual o legislador pretende comunicar a mensagem legislada, ou seja, é o texto, composto pelas palavras e demais elementos da comunicação, configurando-se como ponto inicial da tarefa exegética. Enunciado prescritivo é o sentido atribuído ao suporte físico, ou seja, é a significação despida, inicialmente, de conteúdo, imprescindível para a cognição do que se contém no texto. Proposição também se constitui como enunciado, porém distancia-se da literalidade do texto, e avança em direção ao conteúdo, constituindo-se como a mensagem veiculada através do suporte físico, é a significação atribuída pelo interprete. A norma jurídica, por fim, é a construção exegética resultante da soma dos elementos anteriores, para formar um todo complexo, lógico e definido, dando contorno a orientação da conduta social.
  4. O Código Tributário Nacional, no seu art. 3º, conceitua tributo como “... toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Tributo, deste modo, é o dever legalmente atribuído as pessoas, de entregarem dinheiro ao Estado, cobrado por uma autoridade administrativa competente, em decorrência da prática de uma conduta, e que não se constitui como sanção de ato ilícito.(i)seguro obrigatório: não se constitui como tributo, pois não é destinado ao Estado; ii) multa decorrente de atraso no IPTU: não é tributo porque constitui sanção de ato ilícito; iii) FGTS: muito embora seja cobrado pelo Estado, constitui direito de natureza trabalhista e social pois destina-se ao próprio trabalhador; iv) Aluguel de imóvel público: Não é instituída em lei, mas em contrato administrativo, além de não ser prestação pecuniária compulsória; v) prestação de serviço eleitoral: não é tributo porque não é prestação pecuniária; vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando): é tributo, pois auferir renda constitui hipótese de incidência do IR, aplicando-se ao caso o princípio da pecunia non olet, representado no art. 118 do CTN; vii) tributo instituído por meio de decreto: não é tributo porquanto não foi instituído por lei.
  5. O conceito é equivocado em decorrência do entrelaçamento equivocado entre direito positivo e a ciência do direito. É o corte metodológico autônomo de estudo do direito que tem como caractere integrador as proposições jurídicas concernentes ao tributo, compreendendo a sua instituição, sua arrecadação e fiscalização.
  6. a) 5 normas.

b) A primeira consiste na regra matriz de incidência do tributo e vai do art. 1º até a primeira metade do art. 4º. A segunda consiste no dever instrumental do prestador destacar o valor do tributo na nota fiscal de serviços. A terceira consiste na imposição de multa pelo atraso no pagamento do tributo. A quarta consiste na obrigação da autoridade fiscal lavrar o “auto de infração e imposição de multa” e a quinta na imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de emissão da nota fiscal.

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