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Instituto brasileiro de estudos tributrarios

Por:   •  7/9/2015  •  Seminário  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).

Inicialmente, o recurso protocolado tempestivamente deve suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 33 do Decreto 70.235/72).

Passado o prazo disposto no art. 33 e havendo interposição de recurso perempto, entendo que o mesmo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, a análise da perempção pelo órgão competente servirá para que se suspensa ou não o crédito tributário.

Caso haja decisão definitiva aduzindo a tempestividade do recurso, haverá, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e análise do competente recurso. Porém, caso a decisão definitiva seja no sentido de ter como perempto o recurso, não há que se falar em qualquer suspensão do crédito tributário, bem como, análise de seus fundamentos.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Muito embora haja a presunção de legitimidade dos atos administrativos, há a necessidade da observância do nexo causal entre a conduta praticada entre o sujeito passivo e sua consequente autuação. Neste passo, o ônus probatório toca ao Fisco.

No entanto, ao contribuinte cabe o ônus da prova de suas alegações numa eventual impugnação à autuação – sendo este o momento hábil para tanto.

Porém, caso haja a impossibilidade de trazer provas documentais às suas alegações, seja por força maior ou por fato ou direito superveniente, o contribuinte deve trazer as provas em outro momento com inclusa justificativa, cabendo ao órgão julgador a apreciação dos motivos que ensejaram a demora.

3. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos III e IV).

Sim. Pode-se dizer que os tribunais administrativos exerçam jurisdição, porém, de maneira limitada. Tal jurisdição é atípica, e engloba somente a análise de atos administrativos, tais como o lançamento, notificação, imposição de penalidade, etc e não tem o condão de fazer coisa julgada – a qual cabe somente ao Poder Judiciário.

Neste mesmo pensamento, afirmo que não há que se falar em controle de constitucionalidade por qualquer tribunal administrativo, porquanto, tal atribuição é constitucionalmente tratada, tocando apenas ao Poder Judiciário fazê-lo por intermédio da Corte Suprema.

Finalmente, não há que se admitir inovação do feito pelo resultado da análise de recursos administrativos, pois, deve-se observar critérios de competência, sob pena de nulidade.

4. Recurso

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