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INTERESSE PUBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  6/12/2019  •  Artigo  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  150 Visualizações

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O INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Direito Administrativo

RESUMO

 O presente trabalho visa abordar o conceito de interesse público no Estado democrático de Direito, com a crítica ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, típico do Direito Administrativo. Esse novo marco normativo e político-institucional indica a superação da tradicional centralidade do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, difundido como princípio estruturante do regime jurídico administrativo, com a sua readequação aos novos vetores normativos do Estado constitucional de direito, fundado na defesa dos direitos fundamentais e no primado da dignidade humana.

Palavras-chave: Interesse público. Estado democrático de direito. Princípio da supremacia do interesse público. Regime jurídico administrativo. Dignidade da pessoa humana. Constitucional. Administrativo.

ABSTRACT

This paper aims to address the concept of public interest in the democratic State of Law, with criticism of the principle of supremacy of public interest over private, typical of Administrative Law. This new normative and political-institutional framework indicates the overcoming of the traditional centrality of the principle of the supremacy of the public interest over the particular, diffused as a structuring principle of the administrative juridical regime, with its re-adaptation to the new normative vectors of the constitutional State of right, based on the fundamental rights and the primacy of human dignity.

Key-words: Public interest. Democratic state. Principle of the supremacy of the public interest. Administrative legal regime. Dignity of human person. Constitutional. Administrative.

INTRODUÇÃO

A ideia de “supremacia do interesse público”, alçada à condição de verdadeiro axioma do moderno Direito Público, acabou por ser entronado no posto máximo e inapelável de justificação de toda a atividade administrativa. Como um “verdadeiro mantra de legitimação da atividade administrativa”, o argumento da supremacia do interesse público a tudo explica e tudo justifica, inclusive escamoteando toda sorte de arbitrariedades, autoritarismos e ofensas aos princípios constitucionais (mormente a impessoalidade e a moralidade administrativa).

Tudo passou a ser “legitimado” a partir de uma retórica frouxa e órfã de racionalidade, o que não escapou à percuciente crítica do constitucionalista Lênio Luiz STRECK, para quem o interesse público traduz-se atualmente em uma “expressão que sofre de intensa ‘anemia significativa’, nela ‘cabendo qualquer coisa’”[1]

A Constituição do Brasil de 1988 não estabelece um conceito a respeito de supremacia de interesse público. Por exemplo, em seu artigo 37, IX, informa que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Informa também a Carta Cidadã, ainda a título de exemplo, que o Congresso Nacional poderá ser convocado, em caso de urgência ou interesse público relevante (artigo 57, parágrafo 6º, II).

  1.  Conceituando Interesse Público

O interesse público restaria descortinado e projetado a partir da sua operação de materialização, precipuamente promovida pela Administração Pública. Mas isso não equivale dizer, por outro lado, que não existam parâmetros de aferição racional e normativa do interesse público, que reside atualmente “no marco dos princípios informadores do Estado social e democrático de Direito” (RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ , 2010, p. 42).

A superação da noção de supremacia do interesse público favorece e torna mais efetivo, inclusive, o próprio controle jurisdicional da atividade administrativa, uma vez que impõe ao juiz (guardião da Constituição e das leis) o dever de perquirir acerca da conformação constitucional ou legal das escolhas da Administração Pública, mas agora com base em efetivas justificativas e motivações e não limitado ao quase intransponível dogma da prevalência prima facie do interesse público.

Segundo o pensamento de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, o “interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 51). (grifo nosso).

O interesse público também não pode, por certo, ser qualificado como o interesse da maioria da população, o que afrontaria sobremaneira ao princípio do Estado democrático de direito, destruindo e marginalizando os interesses das minorias, em uma perigosa supremacia ou ditadura dos interesses da maioria, esta quase sempre eventual, sazonal e manipulável.

Com inteira razão, portanto, está JUSTEN FILHO quando defende que o conceito de interesse público envolve uma questão ética e não técnica. “Há demandas diretamente relacionadas à realização de princípios e valores fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana... O ponto fundamental é a questão ética, a configuração de um direito fundamental. Ou seja, o núcleo do direito administrativo não reside no interesse público, mas nos direitos fundamentais” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 43-44).

  1. Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

A professora Maria Sylvia Zanella DI PIETRO sustenta que o regime administrativo se resume basicamente a duas ideias-chave: prerrogativas e sujeições. O Direito Administrativo gravitaria em torno da oposição bipolar das ideias de liberdade do indivíduo e autoridade da Administração, resultando a esta um conjunto de restrições e prerrogativas. As restrições serviriam para assegurar a liberdade do indivíduo, a partir da obediência ao princípio da legalidade administrativa. As prerrogativas e privilégios da Administração garantiriam a autoridade necessária à consecução de seus fins, sob o pálio do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.[2]

Mas adverte o renomado administrativista BANDEIRA DE MELLO que as prerrogativas e privilégios decorrentes da supremacia do interesse público somente podem ser empregados na exata consecução do interesse público. Não para satisfazer interesses ou conveniências do aparelho estatal ou dos seus agentes, o que tornaria ilegítima a atividade administrativa. Impõe-se, pois, a diferenciação entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários, a partir da doutrina do administrativista italiano Renato ALESSI. Os interesses públicos não podem ser confundidos com os interesses do Estado, do aparelho da Administração burocrática ou do erário, sendo que “os interesse secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os interesses primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos” (ALESSI apud BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 58-64).

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