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INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  1/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.955 Palavras (20 Páginas)  •  300 Visualizações

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PONTO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

 

 1. CONCEITO

- Ramo do direito público que organiza a Justiça do Trabalho e rege o processo destinado a aplicar o direito do trabalho.

 

2. EVOLUÇÃO

- Revolução industrial (XIX-XX): greves (conflitos coletivos); intervenção do Estado – conciliação obrigatória; mediação; arbitragem (direito processual do trabalho).

- No Brasil – em 1.932 - Comissões Mistas de Conciliação e JCJ (Órgãos administrativos).

- Decreto-lei n. 1.239/1937.

- Decreto n. 6.596/1940.

- CLT-1943.

3. AUTONOMIA

a) Teoria monista

b) Teoria dualista.

 

4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA

- Direito público.

 

5. REGÊNCIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

- CF;

- CLT; Lei n. 5.584/1970; Lei n. 7.701/1988; Lei n. 8.177/1991;

- CPC e LEF (Lei n. 6.830/1980).

6. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

- Preceitos jurídicos – fundamentam: inspiram a criação de normas; orientam na sua interpretação (significado e alcance); normatizam nas lacunas da lei.

6.1. Princípios informativos

a) Princípio político – o processo deve representar a máxima garantia social, com o mínimo sacrifício individual da liberdade.

b) Princípio econômico – o processo não deve ser objeto de gravosas taxações (5º, LXXIV).

c) Princípio jurídico – igualdade entre os litigantes e a justiça nas decisões (CF, 5º, caput).

d) Princípio instrumental – o processo é instrumento do direito substancial. Escopos do processo: a) social – pacificar e educar (educar para o respeito a direitos alheios e para o exercício dos seus); b) político – consecução dos objetivos políticos ditados pela própria lei; c) jurídico – aplicação da lei.

e) Princípio da simplicidade – o processo deve dispor de meios necessários para garantir uma maior via de acesso à justiça em termos quantitativos e qualitativos (formalização e burocracia).

f) Princípio da simplicidade – meios necessários para garantir uma maior via de acesso à justiça em termos quantitativos e qualitativos. Formalização e burocracia.

6.2. Princípios fundamentais constitucionais

a) Princípio do devido processo legal (CF, 5º, LIV) – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Devido processo: a) substancial; b) formal.

b) Princípio do juiz natural (CF, 5º, XXXVII) – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

c) Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, XXXV) – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

d) Princípio do direito de acesso à justiça (CF, 5º, XXXV) – direito de acesso ao Poder Judiciário e à justiça.

e) Princípio da efetividade do processo (CF, 5º, XXXV) – processo efetivo.

f) Princípio da tempestividade do processo (CF, 5º, LXXVIII) – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

g) princípio da celeridade (CF, 5º, LXXVIII) – o processo deve ser célere.

h) Princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, 5º, LV) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

i) Princípio da liceidade da prova (CF, 5º, LVI) – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

j) Princípio da autoridade competente (CF, 5º, LIII) – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

k) Princípio da publicidade (CF, 93, IX) – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.

l) Princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF, 93, IX; NCPC, 489) – todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentados, sob pena de nulidade.

m) Princípio da proibição da prisão civil por dívida (CF, 5º, LXVII) – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (SV-STF-25).

n) Princípio da normatização coletiva (CF, 114, § 2º) – poder (normativo) que a Justiça do Trabalho tem de, em sede de dissídio coletivo, estabelecer normas e condições de trabalho destinadas a reger os contratos individuais de trabalho.

6.3. Princípios fundamentais infraconstitucionais

a) Princípio da demanda (CPC, 2º; NCPC, 2º) – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

b) Princípio da cooperação (CLT, 645; NCPC, 6º) – ninguém se escusa de prestar serviço à Justiça do Trabalho, salvo motivo justificado.

c) Princípio da conciliação (CLT, 764) – o principal escopo da Justiça do Trabalho é o de conciliar.

d) Princípio da despersonalização do empregador (CLT, 2º) – o empregado, pelo contrato de trabalho, não fica vinculado ao sujeito da relação jurídica contratual, mas sim, à unidade econômica.

e) Princípio da primazia do mérito – garantido o contraditório e não havendo prejuízo ao direito de defesa, cumpre ao juiz desconsiderar as regras puramente técnicas, evitar decisões epidérmicas (meramente processuais) e dar primazia ao mérito (analisar a substância), praticando, desse modo, jurisdição útil.

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