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INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

Por:   •  27/11/2019  •  Resenha  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Em principio observa-se que dispositivo do artigo em estudo tutela tanto a organização do trabalho quanto o patrimônio da empresa.

Sujeitos

        O sujeito ativo desse tipo penal pode ser qualquer pessoa, empregado ou não do estabelecimento. Nesse sentido, porém o empregador, ao qual é o responsável pelo estabelecimento não pode figurar como sujeito ativo.

        Ademais, o sujeito passivo para grande parte da doutrinaria majoritária pode ser tanto a coletividade quanto o proprietário do estabelecimento.

Objeto material e bem juridicamente protegido

        O bem juridicamente protegido em relação ao delito de invasão, ocupação e sabotagem é a organização do trabalho, o desenvolvimento normal e regular do mesmo. Além do mais, pode-se visualizar também em relação a sabotagem como bem jurídico protegido, a proteção da posse e da propriedade.

        O objeto material é próprio estabelecimento, além das coisas existentes, contra os quais é dirigida a conduta do agente ativo.

Conduta

        Existe de duas formas de praticar esse crime:

  1. Invadindo, tomando como sentido uma ocupação forçada, abusiva; ou ocupando, que configura uma instalação não autorizada, em estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com a intenção de impedir ou embaraçar o curso normal laboral.
  2. Sabotagem, ao qual o agente além de possuir o intuito de impedir o curso normal do trabalho, também danifica o estabelecimento e as coisas que lá existe.

Elemento subjetivo

Esse tipo de crime apenas configura ação dolosa, não havendo previsão de forma culposa.

Outrossim, é necessário existir a finalidade especial de impedir ou embaraçar o desenvolvimento normal do trabalho.

Consumação e tentativa

        A consumação do delito se da com a invasão ou a ocupação do estabelecimento. Ademais, tem-se consumado o delito no momento em que ocorre o dano ao estabelecimento e seus bens.

        Tendo como base o iter criminis seguido pelo agente é possível sim a admissibilidade de tentativa desse delito.

Modalidades comissiva e omissiva

Os verbos nucleares de o tipo penal invadir e ocupar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

Contudo, o delito pode ser praticado por omissão imprópria quando o agente, garantidor, de forma dolosa, podendo não atuar no sentido de impedir a pratica da infração penal (GRECO, Rogério, 2018).

Ação penal

Tomando como base o bem jurídico tutelado, a ação penal pública será incondicionada.

Além disso, devido a pena culminada que é reclusão de um a três anos e multa, é plenamente possível a confecção da suspensão condicional do processo.

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