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INÍCIO DA VIDA E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO

Por:   •  2/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  134 Visualizações

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BIODIREITO

INÍCIO DA VIDA E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO

Janaina Ventura; Katlin Cordeiro; Ligia de Barros; Tielly Silveira e

Vanessa Rodrigues

INTRODUÇÃO

Ainda não se chegou a um consenso sobre o momento exato em que a vida humana tem início. Recentemente, essa intrigante pergunta foi colocada em maior evidência devido às discussões sobre o aborto de fetos anencéfalos e a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia.

1. INÍCIO DA VIDA HUMANA DE ACORDO COM A BIOLOGIA HUMANA (BIOÉTICA)

A ciência através da biologia humana, embriologia médica e genética garante que a vida começa com a fusão do espermatozoide e o óvulo, chamada de “fecundação” (do latim “fecundare”, fertilizar).

2. INÍCIO DA VIDA PARA O DIREITO

Existem quatro correntes quanto ao início da vida humana: a) algumas defendem que o início da vida começa com a fertilização; b) tem as que defendem que o início da vida começa com a implantação do embrião no útero; c) outras defendem que o início da vida começa com o início da atividade cerebral e d) as que defendem que o início da vida começa com o nascimento com vida do embrião.

Conforme Capez e Mirabette, “o direito penal tem utilizado a seguinte classificação após a fertilização: ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses), feto (após três meses) “.

No direito a definição para o início da vida deve surgir livre de explicações pseudo-científicas e místicas e deve ser pautado nas discussões bioéticas.

3. ABORTO:

Segundo Lincoln Nolasco, pelo conceito médico-legal o aborto é a interrupção da gestação que ocorre em um determinado lapso de tempo, ou seja quando é feito até a 20ª semana da gestação, com expulsão total ou parcial do feto.

Já no âmbito jurídico os doutrinadores não especificaram um tempo para que seja determinado o aborto, ou seja, a interrupção da gravidez em qualquer tempo ocasionando a morte do feto é considerada aborto (produto da concepção).

4. TIPOS DE ABORTO:

4.1 Aborto espontâneo: o aborto espontâneo ocorre involuntariamente, por acidente ou anormalidades no organismo da mulher, ocorrem normalmente nos primeiros dias ou semanas de gravidez com um sangramento quase igual ao fluxo menstrual podendo muitas vezes confundir a mulher do que realmente está acontecendo.

4.2 Aborto provocado ou induzido: o aborto provocado pode ser descrito como a morte prematura medicamento induzida de um embrião ou um feto no Útero materno.

4.2.1 Tipos de aborto provocado: Aborto por sucção ou aspiração; Aborto por dilatação e curetagem; Aborto por envenenamento salino; Aborto por Histerotomia (cesariana); Aborto fitoterápico; Pílula do dia seguinte; Aborto por Substâncias químicas.

5. ABORTOS LEGALIZADOS NO BRASIL: Aborto terapêutico, aborto em casos de estrupo e aborto de fetos anencéfalos.

6. ABORTOS CLANDESTINOS: são aqueles abortos considerados ilegais, e que por normalmente serem realizados em condições insalubres geram risco a saúde da gestante.

7. ABORTO – DIREITO COMPARADO: na américa latina, apenas quatro países permitem a prática até a 12ª semana, sem que seja necessária apresentar justificativa, sendo eles: Uruguai, Guiana, Porto Rico e Cuba. Na Cidade do México, capital do país, a prática também é permitida, porém, não se aplica o resto do país. Nos Estados Unidos, a prática do aborto é legalizada desde 1973, sob diretrizes da Suprema Corte, no caso Roe v. Wade.

EMENTA:

HC 124306 / RJ - RIO DE JANEIRO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 09/08/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma

“Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos para sua decretação. inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Ordem concedida de ofício. 1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos. 2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física

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