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IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores

Por:   •  14/9/2015  •  Abstract  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  340 Visualizações

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O IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, cujo fato gerador se dá no 1º dia de janeiro de cada ano, ocorrendo a constituição do crédito tributário quando da notificação elaborada pela Secretaria da Fazenda, competente de cada Estado, enviada ao contribuinte, a qual contém todos os aspectos da regra matriz de incidência do IPVA.

Tal notificação atende perfeitamente ao disposto no art. 142 do CTN, posto que o Agente Fazendário procede à averiguação da subsunção do fato concreto, qual seja: o Contribuinte ser proprietário de veículo automotor à hipótese de incidência do IPVA (ocorrência do fato gerador), estabelecendo, a partir daí, o critério quantitativo da regra matriz de incidência: determinação da base de cálculo (valor venal do veículo) e aplicação da alíquota prevista na lei, resultando na apuração do montante do tributo devido. Nessa mesma notificação o sujeito passivo é identificado.

Portanto, a notificação emitida pela Secretaria da Fazenda é o documento que formaliza o ato do lançamento, constituindo o crédito tributário. A partir desse lançamento, a Fazenda Pública passa a deter um título que confere exigibilidade ao crédito tributário.

Considerando que o crédito tributário já está constituído, ele se torna exigível a partir do momento em que o contribuinte não cumpre com a obrigação tributária, devendo a Autoridade Fazendária se utilizar do instrumento que lhe compete para a cobrança do referido crédito, no prazo legal, ou seja, propor a execução fiscal no prazo de 05 (cinco) anos.

Portanto, em se tratando de crédito tributário constituído, aplica-se o art. 174 do CTN, o qual estabelece que o prazo prescricional de cinco anos é contado da constituição do crédito tributário.

Desse modo, não há como se sustentar que o prazo prescricional seria contado a partir da lavratura do auto de infração, pois isso seria o mesmo que afirmar que o IPVA somente foi constituído nesse momento, ignorando-se o lançamento de ofício anterior.

Inclusive, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a constituição do IPVA ocorre no momento da notificação, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou a multa em razão do não pagamento do tributo.

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