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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE ICIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  7/7/2017  •  Seminário  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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Questão 1. Que é isenção (vide anexo i)

A isenção é a mutilação da regra-matriz de incidência tributária, uma vez que um de seus aspectos vai de encontro à norma isentiva. Afim de melhor ilustrar, convém reproduzir a ideia do Processor Paulo de Barros, transcrita na decisão do RESP n. 1.098.981/PR: “a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente (...) Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência, tampouco a obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra-matriz de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distinta(...)”.

Questão 2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO IMUNIDADE NÃO INCIDÊNCIA ANISTIA REMISSÃO

Fixada por lei Previsão Constitucional Não depende de previsão legal. Decorre da ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária. Decorre de lei Decorre de lei

Não ocorre o fato jurídico porque um dos aspectos da regra-matriz está fora do padrão para que haja incidência tributária. O fato jurídico tributário não ocorre por não existir possibilidade de formular a hipótese de incidência. Decorre da É o perdão de penalidade imposta ao contribuinte infrator e, eventualmente, perdão da própria infração. Perdão do débito tributário, mediante lei da pessoa política competente para a instituição do imposto.

Art. 175, I, e Arts. 176 a 179 do CTN Ex: Art. 184, §5º; Art. 150, VI; Art. 195, § 7º. Construção doutrinária Art. 175, II e Arts. 180 a 182 do CTN Art. 156, V e Art. 172 do CTN

Questão 3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justifique.

A significação de “crédito tributário” não é a mesma para a isenção e para a anistia. A expressão associada à isenção equivale ao não surgimento da obrigação tributária. Enquanto que no que tange à anistia, corresponde ao perdão do crédito do tributo que era devido e do crédito da penalidade fiscal.

Questão 4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A isenção com prazo determinado, deve ser instituída por lei isentiva, na medida em que transcorrer o prazo a norma tributária será apenas reestabelecida sem necessidade de publicação de nova regra tributária. Nesse caso há direito adquirido e o princípio da anterioridade deverá ser respeitado.

No que se refere a isenção por prazo indeterminado, entendo que a revogação da isenção nesse caso constitui a criação de um novo tributo, sendo necessária nova regra tributária no ordenamento. Não há direito adquirido nesse caso, mas o princípio da anterioridade deverá ser igualmente respeitado.

Questão 5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado

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