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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  9/3/2016  •  Seminário  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET

Módulo: Incidência e Crédito Tributário

Seminário I: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões.

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

É a norma legal que mutila um dos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Na isenção, há incidência tributária – fato gerador e obrigação tributária – mas impede-se a realização do lançamento e consequente constituição do crédito tributário.

Segundo o autor Caio Bartine[1], isenção “consiste na dispensa legal do cumprimento da obrigação tributária principal relativamente ao tributo, excluindo, de forma total ou parcial, o crédito tributário”.

Conforme ensinamentos do relator do REsp. nº 1.098.981/PR, datado de 14/12/2010 (anexo I), isenção “trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta.”.

No caso em questão[2], a hipótese de isenção que prevê o artigo 96 da Lei 8.383/91, “mutilou o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em UFIR pelo valor do índice do mês de janeiro de 1992, e o valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a 1992 (caput e §1º).”.

Nestes termos, a diferença existente entre o valor de mercado referido no artigo 96 da Lei 8.383/91 e o que constava na declaração de imposto de renda de exercícios anteriores, foi considerado rendimento isento.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO[3]

IMUNIDADE[4]

NÃO-INCIDÊNCIA[5]

ANISTIA

REMISSÃO

Decorre de lei.

Decorre da Constituição Federal/88.

Independe de previsão legal.

Decorre de lei.

Decorre de lei.

Artigo 175, I do CTN.

Artigo 150, VI da CF/88 e Artigo 153, §4º, II da CF.

Construção doutrinária.

Artigo 175, II; 180 a 182 do CTN

Artigo 156, IV do CTN.

É a dispensa decorrente de lei, de tributo devido. Há incidência tributária – fato gerador, obrigação tributária – mas impede-se     a realização do lançamento e consequente constituição do crédito tributário.

Limitação ao poder de tributar. Proibição ao exercício da “competência tributária” sobre determinados bens, pessoas e valores. Não há incidência tributária.

São todas as situações de fato que não encontram previsão na hipótese de incidência tributária. Trata-se da ausência de subsunção.

É o perdão legal da penalidade pecuniária (multa/sanção) em razão de infração a deveres tributários praticados (atos), porém ainda não lançados (inibe o lançamento tributário). A dívida principal deve ser paga para que haja a concessão da anistia.

Perdão por lei (total ou parcial) feito pelo Fisco do débito tributário ou até mesmo a dispensa por lei do pagamento de valor superveniente. Ocorre depois do lançamento.

Espécies: (i)Condicional: Não revoga – modifica direito adquirido – sob prazo certo e condições. (ii)Incondicional: pode ser revogada a qualquer momento - não fixa prazo nem condições.

Espécies: (i)Imunidades Genéricas (art. 150, VI da CF), referem-se a impostos de uma forma geral. (ii)Imunidades Específicas (art. 153, §4º, II da CF), referem-se sobre a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais.

É o caso, por exemplo, que não há descrição tributária do IPVA para o proprietário de uma bicicleta; e da mesma forma, não há descrição tributária de IPI para o produtor que vende legumes. Nesses dois casos, qualquer tributação será indevida.

Benefício fiscal concedido antes do lançamento e após o surgimento da obrigação tributária. Tem efeitos retrospectivos, ou seja, abrange infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu e ainda não foram lançadas.

Está estritamente ligada a vínculos obrigacionais de natureza tributária. Lei remissiva tem efeitos retrospectivos: reporta-se a fatos passados e específicos, ou seja, tem como objetivo atingir crédito tributário já lançado. Não gera direito adquirido.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e para anistia? Justificar.

Não, a expressão “crédito tributário” utilizado no artigo 175 do Código Tributário Nacional, não tem o mesmo significado para isenção e para anistia.

Antes de justificar a diferença existente, é importante consignar que crédito tributário é o direito subjetivo conferido ao Fisco de cobrar do sujeito passivo o valor devido a título de tributo. Dessa forma, em uma linha de raciocínio, existe a hipótese de incidência para o surgimento de um tributo, na sequência, com a sua concretização, nasce o fato gerador, ou seja, a subsunção do fato à norma. A partir daí, surge a obrigação tributária do contribuinte pagar o que é devido. Sem o pagamento, ocorre o lançamento da dívida e o consequente surgimento do crédito tributário. Em termos, a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário nasce com o lançamento.

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