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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  15/10/2019  •  Seminário  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  134 Visualizações

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Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Aluna: Flávia Souza Pacheco Marquez

Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?

        A isenção constitui-se como forma de exclusão do crédito tributário de modo a criar situação tal que afete a relação tributária entre contribuinte e Fisco. Há discussões, contudo, acerca de como essa relação seria afetada.

        Por um lado, tem-se a teoria de que a isenção seria norma que dispensaria o contribuinte do pagamento do tributo uma vez já estabelecida a relação tributária, ou seja, já realizada a incidência do fato tributário à regra matriz. Assim, a isenção apenas atuaria sobre a desoneração do sujeito passivo quanto ao recolhimento do tributo.

        Por outro lado, há a teoria de que a isenção seria norma que impediria a norma de tributação incidir sobre o fato jurídico, impedindo que este gerasse qualquer efeito na esfera tributária. Assim, a isenção seria, na verdade, uma norma de não incidência, ou seja, autorização legal para que determinado fato jurídico não gere efeitos tributários.

        Por fim, superadas referidas considerações, e à luz da regra matriz de incidência e das teorias de Paulo de Barros Carvalho, verifica-se que há normas de conduta, aquelas que regulam as relações intersubjetivas, e normas de estrutura, aquelas que regulam o relacionamento que as normas de conduta devem ter entre si, além de regular os processos relativos à sua produção, modificação e exclusão do sistema.

        Assim, assevera-se como mais acertada a proposição segundo a qual a norma de isenção atua não antes ou após a incidência da norma sobre o fato, mas sobre critérios construtores da sua regra matriz. Ou seja, inibe a sua funcionalidade através do comprometimento do seu suposto ou do seu consequente. Ressalta-se que esse comprometimento dos critérios não pode ser integral, uma vez que assim se assim fosse tem-se verdadeira anulação do próprio descritor normativo, diante da impossibilidade de concretização do evento tributário no plano físico.

        Nesse sentido, pode atuar sobre o critério material em seu verbo ou seu complemento, o critério espacial, o critério temporal, sobre o sujeitos (ativo ou passivo), sobre a base de cálculo ou sobre a alíquota.

        A isenção, portanto, é norma obstrutiva da funcionalidade da regra-matriz de incidência de modo que os efeitos do evento tributário, ainda que concreto, não se irradiam.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO

IMUNIDADE

NÃO INCIDÊNCIA

ANISTIA

REMISSÃO

NORMA DE ESTRUTURA DE ORDEM LEGAL QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

NORMA DE ESTRUTURA DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS A SITUAÇÕES TIPIFICADAS

AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO FATO SOCIAL HIPÓTESE LEGAL DE DETERMINADA NORMA JURÍDICA, IMPEDINDO A PROPAGAÇÃO DE POSSÍVEIS EFEITOS

PERDÃO CORRESPONDENTE AO ATO ILÍCITO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA

FORMA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DE LEI, QUE ATUA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

Art. 175, I, CTN

Artigos diversos da Constituição.

Doutrina.

Art. 175, II, CTN

Art. 156, IV, CTN

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

        Embora o art. 175 traga que tanto a anistia quanto a isenção “excluam o crédito tributário”, referida expressão não tem o mesmo sentido para os dois institutos. Isso porque o legislador pátrio reuniu nessa expressão, qual seja, “crédito tributário” duas situações: tanto o crédito do tributo quanto o crédito da penalidade.

        Como visto, as normas de isenção atacam a própria constituição do tributo, a sua regra-matriz, fulminando algum dos seus critérios e impedindo a incidência da norma ao fato. Já a anistia constitui norma extintiva da relação jurídica sancionatória, ou seja, tem já configurada situação jurídica tributária propriamente dita, a qual permanece intacta perante a concessão de anistia, sendo atacada somente a penalidade imposta pelo ilícito ocorrido.

        Assim, a isenção afeta somente o crédito do tributo enquanto a anistia afeta o crédito da penalidade.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nona-gesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

        As isenções com prazo certo são normas que nascem com o seu período de incidência já definido, valendo apenas naquele recorte temporal, diferentemente das isenções concedidas por prazo indeterminado, cuja nomenclatura dada é autoexplicativa.

        Essas definições não se confundem com as isenções condicionadas ou incondicionadas. No caso de serem condicionadas, significa dizer que a isenção prevista somente será concedida caso a situação preencha determinado requisito, ou seja, a norma veiculada não nasce totalmente apta a afetar a regra-matriz de incidência. Deve o contribuinte realizar certas imposições, tal como o cumprimento de deveres instrumentais ou mesmo obrigações bilaterais, por exemplo, a fim de integralizar a norma de isenção.

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