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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  25/8/2021  •  Seminário  •  2.674 Palavras (11 Páginas)  •  154 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

         A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente o crédito tributário.

A isenção é uma norma desonerativa de deveres patrimoniais do contribuinte, atingindo-se o tributo, no caso de uma lei isentante (isencional ou isentiva). Em palavras simples, “isenta-se o tributo”.

A isenção justifica-se no plano socioeconômico da realidade social que a avoca. Com efeito, há isenção de ICMS para produtos da cesta básica, de IPTU para os ex-pracinhas da Força Expedicionária Brasileira, de IPI para os taxistas, PCD, entre tantas outras.

É cediço, que o poder de isentar é correlato ao poder de criar tributos ou exigir penalidades, devendo haver uma simetria no plano da competência tributária, na esteira dos binômios “instituir – isentar”.

Não é à toa que Kiyoshi Harada enfatiza, com acerto:

“sabido e ressabido que o poder de isentar é corolário do poder de tributar. Só pode isentar quem tem o poder de tributar”.

Assim, a União pode instituir os tributos federais e isentá-los, no plano da correlação lógica que se estabelece entre a competência privada para instituir este gravame e idêntica competência para proceder legalmente à sua desoneração por meio da norma isencional.

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

i- isenção

Forma de exclusão do crédito tributário, configurando dispensa legal do pagamento. 175-I CTN

ii - imunidade

Limitação constitucional ao poder de tributar. Atinge a própria competência tributária dos entes, limitando-a. 150 VI DA CF

iii- não incidência

Representam as situações que não foram previstas nas regras matrizes de incidência.

iv- anistia

Está necessariamente ligada às infrações e suas penalidades. Representa o perdão, configurando a dispensa legal do pagamento das multas, sendo também causa de exclusão do crédito tributário. Tem caráter retrospectivo, voltando-se para as infrações cometidas anteriormente a sua vigência. 180 a 182 do CTN

v- remissão

Trata-se de causa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), pois representa o perdão do débito do tributo (já constituído). Assim, também tem caráter retroativo, porém nada tem a ver com infrações e multas.

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. O art.175, parágrafo único, do CTN: mesmo com a exclusão do crédito tributário, nao se dispensa o cumprimento das obrigações  acessórias, ou seja, caso haja a concessão de isenção do ICMS( obrigação principal), a norma isentante nao aplica a dispensa da emissão de nota fiscal( obrigação acessória)

Vejamos:

Art.175.(...)

parágrafo único. A exclusão do crédito tributário nao dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja excluído, ou dela consequente.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

A isenção por prazo certo e a por prazo indeterminado, equivalem à isenção condicionada e a isenção incondicionada.

Como regra, a isenção pode ser condicionada (e normalmente por prazo determinado) ou incondicionada (e, normalmente, por prazo indeterminado). As isenções condicionadas, a seu turno, são aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas. É aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida, de investimento para gozar do benefício legal. A incondicionada, por sua vez, exige apenas e tão somente a verificação dos requisitos legais, sem qualquer contraprestação.

A revogação da isenção que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia, já que segundo os ensinos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, as normas de isenção intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Ela atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura resultando na inibição da incidência da hipótese tributária. Logo, quando ela é revogada a isenção volta a ocorrer.

Para o STF a revogação da isenção possui eficácia imediata, possibilitando, assim, a pronta cobrança do tributo, no mesmo exercício tributário em que se deu aquela, sem prejuízo do princípio da anterioridade.

 Porém, adoto entendimento diverso, pois a norma que institui a isenção e a que procede sua revogação, são normas derivadas da competência tributária e que devem observar as limitações ao poder de tributar, sobretudo o princípio da anterioridade da lei, insculpido no art. 150, III, “b”, da CF/88.

5.        Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê?  (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

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