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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  14/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURIDÍCA

SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA  

ALUNO: MIKE  ESCUTO

DATA DE ENTREGA: 11/08/2017

2017

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Para Paulo de Barros Carvalho a norma que dá a isenção é a norma que mutila a Regra Matriz de Incidência anulando um de seus critérios, sejam eles do antecedente ou do consequente. Diante disto entendo que essa operação subtraia da norma a sua possibilidade de aplicação para que aja eficácia jurídica, isso impossibilita que a tributação alcance determinado produto ou serviço no mercado financeiro.    

 

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não

incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

De acordo com Paulo de Barros, norma isentiva é aquela que atinge e mutila algum dos critérios da Regra Matriz de Incidência no plano normativo, impedindo a subsunção do fato a norma e a criação da norma individual e concreta. Na isenção não há fato jurídica tributário e nem obrigação tributária. Para outros autores, a norma isentiva atua após a aplicação da regra matriz de incidência, impedindo a constituição dos seus efeitos. Independente do referencial teórico utilizado, necessário aclarar que a norma isentiva pressupõe a existência da Regra Matriz de Incidência, que pressupõe a competência tributária do Ente Estatal.

Imunidade

Entendo que a imunidade protege determinadas situações da incidência de tributo.

Esta norma situa-se no campo normativo da competência, não sendo possível cogitar, nem mesmo, a existência de Regra Matriz de Incidência que eleja como aspecto material a situação imune.

Não-incidência

A não-incidência remete a situações que não estão abarcadas pela regra matriz de incidência de determinada norma.

Anistia

A anistia é o perdão ao ato ilícito cometido pelo contribuinte e o perdão da penalidade decorrente do ato ilícito. É extintiva da relação jurídica sancionatória e do fato jurídico sancionatório, todavia mantem intacta a relação jurídica tributária, mantendo intacto o crédito tributário. A anistia está prevista no art. 180, CTN e não abarca situações criminosas

Remissão

A remissão é o perdão do débito tributário, ou seja, da obrigação principal, mesmo que de forma parcial. Não se limita ao perdão do ilícito e da multa a ela vinculada. A remissão retroage a relações jurídicas passadas de cunho obrigacional tributário, todavia não possui o escopo de desconstituir ou apagar o fato jurídico tributário.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Entendo que não. O crédito tributário referente a anistia compreende as penalidades decorrentes de atos ilícitos; é o crédito advindo da aplicação de norma primária sancionadora. Já o crédito tributário referente a isenção é aquele decorrente da incidência da regra matriz de incidência tributária; este crédito compreende o tributo e advém da aplicação da norma primária/ norma tributária.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A isenção reinstitui, em sua plenitude, a norma tributária no sistema. Descarta-se a possibilidade da eficácia ou da invalidade (necessária nova regra) da norma de incidência tributária, porque a RMIT continua a produzir seus efeitos com relação a outras situações não compreendidas nas hipóteses de isenção. Com vista ao princípio da não surpresa, as isenções por prazo indeterminado, quando revogadas, deve produzir efeitos somente no próximo ano e após decurso de 90 dias. Caso se revogue norma de isenção por prazo determinado, tem-se que o período de vacatio legis será o tempo restante ao fim da isenção, caso os princípios da anterioridade anual e nonagésiml a implicassem uma dilação do prazo da isenção.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o critério quantitativo da norma de incidência tributária. Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor de zero reais. Conforme parecer do Professor Paulo de Barros, os insumos isentos e tributados à alíquota zero adquiridos no processo de industrialização possuem direito ao crédito tributário. Isto porque o crédito não decorre da extinção da obrigação tributária, sendo produto de norma autônoma, ou seja, da norma de direito ao crédito. Esta norma autônoma compreende a relação do comprador dos insumos com fisco, na qual aquele é credor deste. A norma de crédito não possui subordinação com a norma de incidência tributária, podendo existir, ainda que a operação anterior seja isenta. A isenção mutila a norma de incidência tributária, deixando incólume a norma do crédito. Ademais, conforme aclarado no anexo I, caso não reconhecido o direito de crédito frente a isenção e/ou alíquota zero, estas medidas soariam como mero diferimento, todavia, no caso da não incidência, não há direito ao crédito, uma vez que a norma de crédito pressupõe que na operação anterior tenha existido a hipótese de incidência do tributo (a obrigação tributária), afinal a não-cumulatividade remete a compensação vínculos jurídicos atinentes a determinado tributo. O enquadramento da operação anterior na regra matriz de incidência tributária, caso não houvesse a norma isentiva, que deve ser o parâmetro para a concessão do crédito presumido, na medida em que a isenção mutila somente a regra matriz de incidência, permanecendo intacta a norma de crédito decorrente, porém independente.

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