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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
  2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. A anistia e a isenção são modalidades excludentes diferentes.
A anistia é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e das penalidades impostas por esta mesma infração.
Com relação à isenção, há divergência doutrinária sobre sua conceituação.
A Teoria Clássica entende a isenção como favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido.
Para a teoria levantada por Alfredo Augusto Becker, a regra de isenção incide para que a de tributação não possa incidir. José Souto Maior Borges entende isenção como hipóteses de não incidência legalmente qualificadas.
Outro entendimento é a de que a isenção seria um fato impeditivo que elide a eficácia da norma tributária.
Ocorre que, conforme entendimento de Paulo de Barros Carvalho, a isenção paralisa a atuação da regra-matriz de incidência tributária, para certos e determinados casos. Isso porque, este instituto está contido em norma de estrutura e não em regras de comportamento, ou seja, a norma de isenção afeta o âmbito da regra-matriz deincidência tributária (norma de conduta). A isenção exclui um ou mais critérios da regra-matriz de incidência tributária. Inclusive, para ele, a isenção pode comprometer a regra-matriz de incidência tributária de oito maneiras diferentes, atingindo a hipótese (critério material - verbo, critério material - complemento, critério espacial e critério temporal) ou o consequente (critério pessoal – sujeito ativo, critério pessoal – sujeito passivo, critério quantitativo – base de cálculo e critério quantitativo – alíquota).
Logo, para anistia, a expressão “crédito tributário” deve ser entendida como exclusão da dívida decorrente de penalidade tributária, porque o crédito do tributo e seu correspondente débito permanecem, pois a anistia não afeta a relação jurídica tributária propriamente dita.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

Requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento jurídico, pois não há incidência tributária no caso de isenção, já que esta seconstitui em regra de estrutura, que exclui um ou alguns elementos da regra-matriz de incidência tributária.
Por consequência, o princípio da anterioridade deverá ser respeitado, tendo em vista que a nova regra tributária acarretará em ônus/obrigação/dever ao contribuinte.

  1. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).

Sim. A alíquota atinge um dos elementos do consequente (critério quantitativo) da regra-matriz de incidência tributária, enquanto que a isenção é norma de estrutura que acaba com um dos elementos da referida regra-matriz. Como consequência, tem-se que no caso da alíquota 0% há incidência da norma tributária, mas não há crédito, em razão da alíquota 0%. Enquanto que na isenção a norma tributária não incide.
Ressalte-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a isenção é dispensa legal de tributo devido, ou seja, há incidência tributária, nascendo a obrigação de pagar o tributo, obrigação esta extinta posteriormente pela norma (de isenção).
Para o SupremoTribunal Federal, atualmente, não existe direito ao crédito tributário de IPI no caso de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota 0%, porque não se pode outorgar créditos presumidos quando não houver incidência do tributo na etapa anterior.
Entretanto, em que pese o entendimento relatado, há que se ressaltar que diante do conceito de isenção, fica claro que esta não alcança a estrutura da regra-matriz de direito ao crédito. Da mesma forma, a técnica da não-cumulatividade é princípio constitucional, que não é anulado pela norma de isenção. Ou seja, sobre o mesmo fato pode incidir a regra da isenção e da não-cumulatividade.
Da mesma forma, o direito ao crédito não é afetado pela dinâmica da regra-matriz de incidência tributária, nem mesmo pela isenção.
Logo, o direito ao crédito é conferido mesmo no caso de insumos isentos, pois não influem na composição do direito ao crédito.

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