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Ibet - Seminário I. Direito tributário e o conceito de “tributo”

Por:   •  12/3/2018  •  Seminário  •  2.939 Palavras (12 Páginas)  •  250 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

 Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”                                                                                                                                                                                                                      

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

O direito é o conjunto de normas de conduta obrigatórias estabelecidas ou autorizadas pelo próprio Estado e garantidas pelo seu poder. Para acentuar o fato de que o direito não é um conjunto desorganizado de normas, mas um sistema ordenado, os juristas referem-se frequentemente ao direito utilizando as expressões ordenamento jurídico ou ordem jurídica.

Com isso, transmite-se a ideia de que as normas jurídicas constituem um sistema harmônico, um conjunto ordenado e hierarquizado de leis. Assim, o direito tem como finalidade organizar a sociedade, definindo os direitos e os deveres de cada pessoa e, com isso, possibilitando a criação de uma sociedade harmônica e justa.

Nesse ponto, o mais comum é citar Aristóteles, dizendo que o homem é um animal social, para depois afirmar que isso torna necessário ao homem viver em sociedade e que, para que essa convivência seja possível, é imprescindível a criação de um sistema jurídico. Nas palavras de Miguel Reale, "podemos dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade"[[1]].

Dessa forma, o direito é visto como lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Com

isso, ficam evidenciadas as duas principais facetas do conceito de direito: por um lado, trata-se de um conjunto de regras que orientam a conduta das pessoas e que são impostas pelo Estado; por outro, trata-se de um elemento necessário para a garantia das necessidades humanas de ordem e justiça.

Sabendo da essencialidade da existência do direito, o Prof. Paulo de Barros Carvalho conceitua/diferencia o Direito Positivo e a Ciência do Direito em que: O Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas em um dado país, destinado a regular a conduta das pessoas; Já a Ciência do direito descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação.

De forma mais prática, o autor utiliza os termos de que o Direito Positivo é prescritivo, isto é, prescreve comportamento com uma lógica deôntica, em que reflete a heterogeneidade do parlamento legislativo; e a Ciência do Direito é descritivo, em que descreve as normas jurídicas usando a lógica apofântica, em que traz em sua essência a relevância do labor científico do jurista.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associa ideias noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.

A norma jurídica completa, pela formulação de Cossio, possui dois membros, aos quais propormos chamamos de endonorma (conceituação de prestação) e perinorma (conceituação da sanção), não  só terminar com o caos das designações das normas primárias e secundárias, que os diferentes autores utilizam com sentido oposto, mas também para salientar que se trata de uma norma única e não de duas normas, ponto indispensável para entender o conceito de norma jurídica como um juízo desjuntivo.

Noutro giro, não há que se falar em norma jurídica sem sanção. A completude estrutural da norma jurídica pressupõe sanção. Quanto a isso, inclusive, o Professor Paulo de Barros Carvalho é enfático:

...existe norma sem sanção? E a reposta é esta: absolutamente, não. Aquilo que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas prescritoras de deveres. Caso imaginássemos uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica e teríamos resvalado para o campo e outros sistemas de normas, como o dos preceitos morais, religiosos etc (CARVALHO, 2012b).

Doutro ponto de observação, contudo, a autora Aurora Tomazini de Carvalho faz ponderação interessante:

Se considerarmos a expressão “norma jurídica”em sentido amplo (enunciados prescritivos e suas significações ainda não deonticamente estruturadas) a resposta é sim, existe norma jurídica sem sanção, pois nem todos os enunciados prescrevem condutas a serem sancionadas caso descumpridas (2009, p. 302).

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Documento normativo é suporte material onde a linguagem é registrada, são os atos normativos em seu aspecto físico. O Enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência. A Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência. Norma jurídica é a significação jurídica estruturada na forma hipotético-condicional, ou, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “unidade irredutível de manifestação do deôntico” (2012b, p. 42). É sempre implícita.

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