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Imunidades Tributária

Por:   •  8/9/2016  •  Resenha  •  1.897 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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Imunidades

Como estamos tratando do poder de tributar, temos dois tipos de limites, que são os princípios e as imunidades, as limitações está na CF e as imunidades também é regida pela CF.

O conceito destacado no Brasil sobre imunidades: Não incidência qualificada na Constituição Federal. Regra constitucionais de incompetência tributária: essa regra determina que uma pessoa não é competente e não pode criar tributo sobre uma pessoa, sobre um bem, um fato determinado.

Regras práticas sobre imunidade:

  • A maioria das imunidades é sobre impostos. Quanto aos princípios a maioria diz impostos.
  • A regras da imunidade são entendidas pela doutrina de forma extensiva, dando maior alcance, porém, o STF costuma não dar uma interpretação tão extensiva.
  • As imunidades são sempre expressas, não são implícitas.

Imunidades em espécie

Imunidades recíprocas: art. 150, VI, a da CF. As pessoas politicas não podem exigir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços umas das outras.

        A imunidade vai afastar determinados impostos IPVA, IPTU, IR. Quanto aos demais impostos que não versem sobre patrimônio, renda e serviço e outros tributos, a princípio poderão ser exigidos das pessoas políticas. Ex.: contribuição do PASEP que é de competência da União, pode cobrar do Município, e o Município também pode cobrar a taxa de lixo da União.

        É um tema um pouco controvertido em relação aos tributos, uns diz que podem ser cobrado e outros não. O IOF, segundo a jurisprudência, não pode ser exigido pela União das demais pessoas políticas, e também da entidades que são imunes a impostos.

        Os impostos que incidem sobre o comercio, relativo a venda de produtos, também incidirá na pessoa política caso ela aja na ordem econômica, produzidos produtos para vender, terá de pagar o ICMS. Ex.: Município abre cantina para comercializar produtos.

        Quando uma pessoa política adquire bens, os impostos de ICMS e IPI incidem sobre a produção e comércio de determinado produto (ex.: carro). Se a pessoa política adquirir esse bem para uso próprio, e a tem a imunidade, a posição doutrinária é que os impostos incidem sobre o preço do produto. A jurisprudência entende que a imunidade será para a pessoa e não para o comerciante, os impostos incidem normalmente, mas devem ser pagos por aquele que vendeu o produto para a pessoa política.

Tratamento das autarquias e fundações públicas: há a imunidade como as das pessoas políticas, porém, o patrimônio, a renda e os serviços que guardem relação com as finalidades dessa entidade. Temos aqui uma Imunidade Condicionada- à finalidade da autarquia ou fundação pública. Se a finalidade for diversa, não terá imunidade, incidindo todos os impostos.

Sociedades de economia mista e empresas públicas: art. 173, §2º, CF, diz que estas não tem nenhum privilegio tributário em detrimento do setor privado.

        Por ex.: os bancos do brasil e caixa econômica federal, não tem imunidade. A doutrina entende que essas pessoas não podem ter imunidade tributária, pois elas concorrem com outros agentes econômicos quando estão atuando na ordem econômica, pois não se pode violar a livre concorrência. Agora se for sociedade de economia mista ou empresa pública que não atue na ordem econômica, neste casos não aplica o art. 173, §2º da CF.

        As sociedades de economia mista e as empresas públicas, tem regime jurídico de direito público, portanto, as que prestam serviços são imunes, como é o caso do Correios, o STF tem entendido que ela é imune.

Outras entidades imunes a impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, relacionados às suas finalidades essências:

- Templos de qualquer culto: art. 150, VI, b, CF. essa imunidade guarda relação com o direito individual de liberdade religiosa, para evitar possíveis perseguições a essa ou aquela religião é que existe essa imunidade. A renda, patrimônio e serviço deve guardar relação com a atividade religiosa. Por exemplo: Uma igreja que possui um estacionamento, se esse estacionamento estiver ligado à finalidade religiosa, não irá pagar o IPTU, por ex.

- Partidos políticos, suas fundações, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos e atendidos aos requisitos da lei: art. 150, VI, c, CF. “Atendidos aos requisitos da lei”, a regra do direito tributário, quando se tratar de atender aos requisitos da lei, deve-se combinar os artigos. O art. 146 que trata das limitações ao direito de tributar, como é o caso da imunidade, deverão ser disciplinados por lei complementar. Os requisitos estão no art. 14 do CTN. O CTN é lei ordinária, mas foi recepcionado com status de lei complementar. Portanto, a imunidade é reservada a lei complementar.

São requisitos:

- não distribui qualquer parcela da sua renda ou patrimônio (sem fins lucrativos);

- aplicar integralmente no país os recursos da entidade, se aplicar o recurso fora do Brasil, perde a imunidade;

- apresentar escrituração regular, operações registradas em livros próprios.

        Com relação a finalidade lucrativa, não significa que não se possa cobrar para exercer determinadas atividades, posição pacificada no STF. Pode ter receita positiva, pode ter mais receita que despesa e mesmo assim não ser lucrativa, desde que a parcela seja utilizada na mesma atividade. A imunidade abarca somente o sindicato dos trabalhadores.

Súmulas Importantes:

- Súmula 714, STF: o patrimônio alugado para terceiros continua imune desde que a renda do aluguel seja utilizada na finalidade da entidade.

- Súmula 730, STF: as entidades fechadas de previdência social privada tem direito à imunidade, desde que não haja qualquer contribuição de seus beneficiários. Esses fundos de pensão só são imunes quando a própria empresa coloca dinheiro. Se houver participação do empregado não existe mais a imunidade.

- Imunidade dos Livros: art.150, VI, d, CF. Esse dispositivo que diz sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão não incide imposto. Essa imunidade afasta impostos que incidem diretamente sobre a coisa, sobre a operação em si com esses bens: ICMS, IPI, II, IE.

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