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Inadimplemento substancial

Por:   •  8/4/2015  •  Monografia  •  16.170 Palavras (65 Páginas)  •  382 Visualizações

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Sumário        

1.        INTRODUÇÃO        

2.        TEORIA GERAL DOS CONTRATOS        

1.1        APORTE HISTÓRICO        

3.        CONCEITO DE CONTRATO        

4.        PRINCÍPIOS CONTRATUAIS        

4.1.        PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE        

4.2.        PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA        

4.3.        PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA        

4.4.        PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO        

4.5.        PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS        

4.6.        PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO        

4.7.        PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA        

4.8.        A BOA-FÉ OBJETIVA E O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL        

4.9.        PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA        

4.10.        Do enriquecimento sem causa        

5.        O Contrato de Arrendamento Mercantil        

5.1.        Contextualização histórica do contrato de arrendamento mercantil (Leasing)        

5.2.        Leasing operacional        

5.3.        O arrendamento mercantil financeiro        

5.4.        LEASE-BACK        

6.        INTRODUÇÃO AO  ADIMPLEMTO SUBSTANCIAL        

6.1.        Teoria do adimplemento substancial        


6.2.        O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COMO EXPRESSÃO DA APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA        

7.        CONCLUSÃO        

8.        REFERÊNCIAS        

  1. INTRODUÇÃO

O  contrato é a mais comum fonte de obrigação que temos no nosso sistema jurídico, é o principal instrumento utilizado no mundo dos negócios e o mais aceito como fonte de segurança jurídica.

Assim, a escolha do adimplemento substancial como objeto central desse trabalho veio pautada no interesse de demonstrar que as relações negociais estão cada vez mais regidas por princípios e normas gerais de direito.

Desse modo, o código civil de 2002, inovador em seu texto buscou no contrato uma eficácia social muito mais pautada no interesse coletivo e social do que se avençou entre as partes.

Desse modo, iremos ver nessa apresentação, que os contratos firmados anteriormente ao oque temos hoje, eram celebrados visando somente o adimplemento, ou seja, oque existia era um credor e um devedor alienados quanto a questão de ordem pública e do interesse coletivo.

Assim nesse estudo, analisarei sob a ótica do Direito contratual e especialmente sob a ótica do código civil uma teoria que veio para dar segurança jurídica e social para o contrato. Pautada sob a égide da função social e da boa-fé e  demais princípios intrínsecos ao contrato, tal teoria esta sendo aplicada em nossos tribunais e vem sendo cada vez mais  doutrinada por autores que a reconhecem como de especial importância para situações ímpares no que tange ao adimplemento e a resolução do contrato.

Sendo assim, o ponto central desse trabalho é apresentar a teoria do adimplemento substancial em especial no contrato de leasing que a muito em nossa sociedade é utilizado como meio seguro e econômico para a compra de bens .

Em princípio, analisaremos o conteúdo histórico do contrato tentando buscar de forma exaustiva no Direito antigo, formas que trouxessem de algum modo comportamentos humanos que pudessem pelo menos se assemelhar ao que vislumbramos hoje. No entanto, o que se espera no final desse trabalho, é elucidar aos desavisados de que os tribunais pátrios estão vislumbrando um caminho mais humano e mais social para pessoas que se tornam inadimplente substancialmente, ou seja, um quase adimplemento.

Desse modo, vislumbraremos a importância e o interesse desse tema, seja pelo interesse acadêmico, seja pela importância prática do assunto, pois oque se espera é trazer a tona a temática tão importante para a segurança jurídica e o respeito as intenções das partes perante a sociedade.


  1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Neste, capítulo aborda-se o aporte histórico, o conceito de contratos e os princípios contratuais.

  1. APORTE HISTÓRICO

Inicialmente assinala-se que o Contrato surgiu como uma garantia para o cumprimento de uma determinada obrigação. Em Roma já se discutia a respeito dos contratos, mas de uma maneira muito diferente da que se vê nos dias atuais. Neste sentido discorre Daiuto (1995, p.21) que:

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