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Inicial auxilio doença

Por:   •  10/4/2015  •  Artigo  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  1.089 Visualizações

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EXMO. SR (A). DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA_______VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE PORTO ALEGRE – RS.

Tutela Antecipatória.

        

Qualificação, Brasileiro(a),casado(a), inscrito(a) no CPF sob o Nº xxxxxxxxxxxx e RG n°: xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado(a) na Rua xxxxxxxxx, Nº xxxx, apto xxx, Bairro xxxxxx em Porto Alegre - RS, por seu procurador, (mandado em anexo), que ao final assina a presença de Vossa Excelência, requerer o que segue:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRESCIMO DE 25%, em face o:

INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, Autarquia Federal, com agência nessa cidade, na Av. Bento Gonçalves, 867, 1º andar, Partenon, no município de Porto Alegre – RS, para tanto, inicialmente expõe os fatos, que conjuminados com os pedidos e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

Dos Fatos:

A parte autora requereu junto ao INSS no dia xx/xx/xxxx, o seu pedido de auxílio doença sob o nº. xx/xxxxxxxxxx, o qual veio a ser indeferido, sob o motivo: “Data do inicio da incapacidade – DII – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”, conforme carta de comunicação em anexo.

Ocorre que a parte autora, está laborando, bem como, sua incapacidade se deu após o inicio do vinculo empregatício, conforme laudos e atestado de afastamento da empresa.

Todavia a parte autora está impossibilitada de exercer suas atividades laborais, uma vez que apresenta CID10 F33.2: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; F40 - Transtornos fóbico-ansiosos; F41.0 - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), que vem se agravando com o passar do tempo que o mesmo necessita de acompanhamento continuo, bem como, ao ponto de se afastar de sua atividade laboral habitual.

Ademais, conforme os atestados que escoltam a presente peça, a parte autora está em tratamento contínuo, sem melhoras significativas, NECESSITANDO do abrigo da Previdência Social para auxiliá-la nesse período em que acometida de tão grave moléstia.

No entanto, mesmo diante de tal quadro, tendo sido apresentada toda documentação médica, com laudos, exames recentes, receitas de medicamentos que a parte autora faz uso, a Autarquia Ré veio a indeferir o benefício da parte autora.

Desta feita, não resta outra alternativa para a parte autora, se não de buscar a guarida do judiciário, bem, só assim conseguirá o benefício, por ora, pleiteado, e esperando que o judiciário haja com a aplicabilidade da lei.

 Do Direito:

A parte autora encontra guarida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário, LESÃO OU AMEAÇA DO DIREITO e os benefícios de aposentadoria por invalidez são devidos nos termos da lei:

Art. 42 da lei. 8.213-91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado, que estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e susceptível de reabilitação apara o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto nesta condição.

...Inciso 2º (...) Conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salva quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59- o auxilio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigida nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitacional por mais de 15 dias consecutivos.

Exa. A manutenção do beneficio, por sua vez impõem o afastamento do segurado de todas as suas atividades laborais, e a natureza da prestação é precária suspendo-se se sobrevier à cessação da moléstia ou recuperação total, do segurado, em razão do progresso do meio de cura em que o segurado permanecer impossibilitado de exercer suas funções habituais, já a aposentadoria por invalidez, tem lugar quando a incapacitação evidencia-se permanente e definitiva, não podendo mais o segurado utilizar-se de qualquer recurso laborou para prover a sua subsistência.

Exa., entende-se que a aposentadoria por invalidez pode ser sucedida da prestação de auxilio doença, dando margem à recuperação habitual, ou pode ser imediata deferida em caso de, desde logo, se verificar a incapacidade definitiva do segurado para quaisquer atividades laborais.

Da Jurisprudência:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Arapongas/PR que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela, ao fundamente de que ante a presença de laudos antagônicos, se impõe a realização de perícia médica antes do deferimento da liminar - fl. 65. Alega a recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.   É o breve relatório. Decido.   Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.   Examinando os autos, verifico que se trata de segurada com 49 anos, gozou auxílio-doença até 11/11/2012 (fl. 27) e alega que continua lhe afligindo a mesma patologia que motivou o deferimento anterior, qual seja doença psiquiátrica. Conforme os atestados médicos juntados ao feito - fls. 35/36, a segurada apresenta incapacidade laborativa em razão de depressão grave com sintomas psicóticos (CID10 F 32.3 e F33). Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida. Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício. Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, deve ser determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.   Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se.    (TRF4, AG 0005768-98.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/09/2013).

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