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Inicial de uma Ação de Cobrança

Por:   •  28/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.996 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ,

MARIZA FERREIRA DE ALMEIDA, brasileira, casada, Office Girl, portadora da Rg.Ci.n° 10C3410946 e inscrita no CPF/MF sob n° 985.880.019-34, residente e domiciliada na Rua Santa Ana, n° 22, Bairro Cristo Rei, CEP 85602-222, situada nesta Cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, através de seu procurador ao final assinado, com fundamento nos artigos 3º e 4º, da Lei nº. 6.194/74, artigo 275, incisos I, II alínea “e” do CPC, e nas disposições legais atinentes à matéria, vem promover a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 092.486.080/001-04, com sede na Rua Senador Dantas, nº. 74, Centro, CEP 20.031-205, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que a seguir expõe e ao final requer:

I. DOS FATOS

A Autora sofreu acidente de trânsito em 04 de Abril do ano de 2015, por volta das 10h00min, conforme se constata do Boletim de Acidente de Trânsito nº. 266294/5, em anexo. O referido evento ocasionou diversas lesões, que culminaram na sua invalidez permanente.

Em razão do aludido acidente, e após encerrar o tratamento médico, o Autor encaminhou o pedido do Seguro Obrigatório DPVAT, cujos requisitos foram devidamente preenchidos, recebendo da Seguradora, no dia 12 de Junho do ano de 2014, a importância de R$ 1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes ao grau de invalidez verificado pelos médicos peritos da CNIS (Cadastro Nacional Informações e Serviços), órgão responsável pela manutenção e registro do Convênio de Seguro DPVAT.

Ocorre que o médico perito do CNIS, ao avaliar o grau de invalidez adquirido pelo Autor, subestimou as sequelas, reconhecendo a redução funcional permanente/incapacidade laborativa do mesmo em percentual inferior ao existente, pois como se denota do Laudo de Exame para avaliação de invalidez permanente, (em anexo), e demais documentações médicas, a incapacidade do Autor é permanente e grave, sem possibilidade de recuperação.

Tanto é verdade que, de acordo com perícia médica a ser realizada nestes autos, comprovar-se-á o alegado, bem como o verdadeiro grau de invalidez do Autor, justificando assim a presente revisão.

Assim, conforme resta cabalmente comprovado na documentação ora acostada, especialmente o Laudo Pericial referenciado, o grau de invalidez atestado pelo médico da CNIS foi estabelecido à menor do que o efetivamente apresentado pelo Autor.

Ressalte-se que, em decorrência do acidente ora noticiado, o Autor sofreu: Fratura na clavícula, luxação de acrômio clavicular esquerdo. Diante disso, resultou ao Autor Incapacidade de movimentação do membro superior esquerdo, tendo dificuldades para executor alguns movimentos com o braço, ate mesmo muitas vezes sem poder levantar objetos muito pesado, levando a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais e diárias.

Pois bem, diante desse quadro, verifica-se facilmente o estado de invalidez permanente do Autor, cuja situação, inclusive, já foi devidamente reconhecida pela Seguradora, eis que efetuou o pagamento administrativo. Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI N. 11.482/2007. NORMAS DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIES A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO.

Se a seguradora realiza o pagamento da indenização securitária ao acidentado na via administrativa, faz presumir o reconhecimento da invalidez, e, não existindo na lei regente graduação para o pagamento indenizatório, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para comprovar o que já foi tacitamente provado.

O valor da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), quando comprovada a invalidez permanente, será devido no valor máximo previsto, independentemente do grau de invalidez do acidentado, visto inexistir na norma de regência menção a qualquer tipo de gradação.

A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação, ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial.(...)

(Apelação Cível nº 2010.085803-1, São Francisco do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Fernando Carioni, 14/02/2011).

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DPVAT. (TJ/SC - 360464 SC 2010.036046-4, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 09/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

Portanto, não resta alternativa ao Autor senão a propositura da presente ação, para que a Lei seja cumprida e, consequentemente, que a Seguradora Ré pague a diferença devida em atenção ao estabelecido na legislação pátria.

II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.945/2009

Inicialmente, o Autor ressalta que os parâmetros da Lei nº. 11.945/2009 não devem ser seguidos em razão de a mesma estar eivada de inconstitucionalidade formal e material.

Originalmente, a tabela de danos corporais foi criada pelo Conselho Nacional de Seguros Pessoais, sendo objeto da Medida Provisória nº. 451/08, e que foi convertida na famigerada Lei nº. 11.945/09.

Denota-se daí a ausência de técnica legislativa, visto que as alterações dadas por aquela Lei são nada mais do que criação daquele Conselho, ao invés de seguir os parâmetros dos quais deve utilizar o legislador.

A Lei Complementar nº. 195, de 26 de fevereiro de 1998, que cuida de uma sistematização formal dos textos legislativos foi totalmente desprezada pelo legislador.

Denota-se que foram ultrajadas as exigências do art. 62 da Constituição Federal que prevê a necessidade de relevância e urgência para que o Presidente da República adote a edição de medidas provisórias.

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