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Integridade física e moral de prisioneiros

Seminário: Integridade física e moral de prisioneiros. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  431 Visualizações

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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Assim como delineado no item anterior, deve o Estado respeitar a integridade física e moral dos presos (e aqui tanto valem os provisórios quanto os condenados), tanto através de ações (agindo para que seja garantida a dignidade e condições mínimas dos estabelecimentos prisionais) quanto através de omissões (omitindo-se de agir com abuso e excesso nos procedimentos internos, inclusive para com os familiares que visitam os presos).

O respeito à integridade física e moral abarca, inclusive, a abstenção do Estado em agir de forma a violar o corpo do preso.

5. Da violação do art. 5º, XLVII, "e", da Constituição Federal

Assim determina o inciso XLVII do art. 5º da CF:

XLVII - não haverá penas:

e) cruéis;

Ao possibilitar que os condenados por crimes praticados dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da lei n.º 8.072/1990 sejam submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante extração do DNA, a lei permite que, além do cumprimento da pena de prisão, seja cumprido um novo tipo de pena a cumprir: a pena de identificação biogenética da pessoa, com repercussões em outras investigações ao bel-prazer da autoridade policial, do Ministério Público ou do próprio juiz, de ofício.

6. Do retrocesso pós-Lombroso

"As ideias defendidas por Lombroso acerca do "criminoso nato" preconizavam que, pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime." (Verbete "Cesare Lombroso" na Wikipedia)

Contra isto, a lei acrescenta que "as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos" (§ 1º do art. 5º-A, acrescido pelo art. 2º da Lei n.º 12.654/2012).

Ora, a própria leitura biogenética do DNA por um especialista possibilita revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, conforme revelam vários estudos ao longo do mundo, mostrando sobretudo predisposição a doenças físicas ou psíquicas.

Tal descrição eleva o ideal de Lombroso a outro nível, levando-o ao nível microscópico. Basta que o juiz convoque um especialista para depor acerca das características biogenéticas para que uma sentença seja fundamentada na biogenética do acusado.

7. Conclusão

Ao invés de pensarmos o Direito Penal Mínimo, os legisladores estão sempre discutindo o Direito Penal Máximo, que há muito ficou provado estar errado e ser ineficiente.

A lei é materialmente inconstitucional. Parafraseando o Min. Marco

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