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Intervenção do Estado na Propriedade Particular Direito Administrativo

Por:   •  21/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  172 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF

Curso: Direito

Matéria: Direito Administrativo II

Professor: Profa. Dra. Cristina Aguiar

Questionário

ORIENTAÇÕES:

a) Leia as questões com atenção, observando exatamente o que está sendo

solicitado.

b) Trabalho II de ponto extra – Valor atribuível: 0,1

QUESTÕES:

1) O que é intervenção do Estado na propriedade particular?

É atuação do poder público na propriedade privada de modo que cumpra sua função social e o interesse público seja preservado, ainda que, para isso, o interesse particular seja sacrificado.

2) Qual a diferença entre intervenção restritiva e intervenção supressiva?

A intervenção restritiva ocorre quando o Estado determina regras que restringem o uso da propriedade, contudo, não a toma para si. Por outro lado, a intervenção supressiva impede por inteiro a utilização da propriedade, e transfere ao Estado a sua titularidade, por ação coercitiva do mesmo.

3) Esclareça, de forma minuciosa, o que é servidão administrativa, suas

características, se é indenizável, e procedimento

É o direito real sobre propriedade privada com o fim de realizar obras ou serviços de interesse público. Por exemplo, utilização da parte de imóvel para instalação de rede elétrica, ou ainda, fixação de placas de trânsito em prédio particular.

A servidão administrativa pode ocorrer de duas maneiras. A primeira por meio de consenso entre o poder público e o proprietário. Nesta situação, o Estado, tendo verificado a necessidade de utilizar o bem privado para o interesse o público, notifica o proprietário que concorda com os termos estabelecidos e fazem um acordo. A outra maneira ocorre caso o particular não aceite a servidão. Neste caso, o poder público recorre ao judiciário contra o particular para demonstrar a necessidade pública do uso da propriedade em questão.

Diferente de outras modalidade de intervenção estatal na propriedade privada, a servidão administrativa não impede o uso da propriedade pelo particular e, por isso, em tese, não enseja indenização desde que não cause prejuízos ao particular. Assim, o proprietário deve ser indenizado pelo prejuízo sofrido, seja por dano ou pela inutilização de parte do bem. Contudo, o ônus da prova pertence ao particular.

Por fim, destaca-se que a doutrina majoritária defende que só cabível em bem imóvel. Entretanto, parte defende ser aplicável também a bens móveis e a serviços.

Nas palavras de Carvalho Filho: “Com a vênia devida a esses estudiosos, não vemos como se possa estender, com tal amplitude, o objeto das servidões administrativas. Não se pode perder de vista que as servidões têm o mesmo núcleo, como vimos, sejam elas administrativas ou de direito privado. Mas o nascedouro do instituto se deu no direito privado e só posteriormente se estendeu ao Poder Público. No direito privado, é corretíssima a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, segundo o qual as servidões “têm por objeto coisa imóvel corpórea, ou sejam prédios, na terminologia adequada”. Está excluída, portanto, a instituição sobre bens móveis. Por outro lado, parece-nos mais difícil ainda aceitar a servidão administrativa sobre serviços. Tornando a invocar o autor acima, é necessário diferenciar as servidões prediais das impropriamente denominadas servidões pessoais, as quais “não passam de vantagens proporcionadas a alguém” e, dessa maneira, se caracterizam mais como direitos de crédito, e não como direito real.”

FILHO, CARVALHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo, 33ª edição.. [Minha Biblioteca].

4) Esclareça, de forma minuciosa, o que é requisição, suas características, se é

indenizável, e procedimento.

É a modalidade de intervenção, de direito pessoal, em que o Estado utiliza bens móveis ou imóveis de particular, ou até mesmo serviços, em caso de perigo público iminente. O art. 5o, XXV, da CF preconiza: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Observa-se que o requisito mínimo é o perigo público iminente. “Define-se como perigo público iminente aquele risco que, se propagadas as suas consequências, é improvável que a sociedade seja preservada dos resultados danosos, sejam decorrentes de eventos da natureza, sejam resultantes de comportamentos de pessoas naturais ou jurídicas.”

CARVALHO, Raquel. Requisição administrativa: aspectos básicos do regime jurídico. http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/ Acessado em 30/03/2020.

Devido à característica iminente do perigo, o procedimento prescinde autorização do particular. A intervenção é de caráter temporário, cessando quando afastado o perigo e, conforme citado no artigo da CF acima, a indenização ao proprietário é ulterior e apenas se houve dano.

5) Esclareça, de forma minuciosa, o que é ocupação temporária, suas

características, se é indenizável, e procedimento.

Ocupação temporária é a modalidade de intervenção estatal, em que o poder público ocupa por período provisório a propriedade imóvel particular para realização de obras ou serviços públicos. Uma diferença fundamental em relação à requisição de bem imóvel é a necessidade de perigo público iminente desta.

Existem duas espécies de ocupação temporária: uma relativa a obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a outra relativa a demais obras e serviços públicos. Para a primeira espécie, é devida indenização ao proprietário, considerando, dentre outros fatores, o tempo da ocupação. Para a segunda espécie, a indenização é devida apenas caso haja prejuízo ao particular, que deverá comprová-lo. Destaca-se que na ocupação vinculada à desapropriação é necessário decreto do poder executivo para sua instituição, já nas demais ocupações, não se exige ato formal.

6) Esclareça, de forma minuciosa, o que são as limitações administrativas,

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