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Introducao do Direito

Por:   •  2/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.362 Palavras (14 Páginas)  •  193 Visualizações

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DIREITO PORTUGUES Os Lusitanos mantiveram os traços básicos de sua cultura que marcaram a formação da sociedade portuguesa, em que pese todo o processo de romanização que se deu em virtude da dominação romana a partir do Séc.II A. C.

A partir do séc. V, ocorre à invasão germânica, tomando toda a península, instalando ali, por fim, a tribo dos visigodos, após expulsar os romanos.

Outro fator determinante na região foi a partir do Séc. VII, a invasão dos mulçumanos, conhecidos na região como mouros que lá permaneceram até o Séc. XV., influenciando acentuadamente a cultura da região.

No Séc. XI temos o inicio efetivo da luta para a expulsão dos mulçumanos com a formação dos reinos cristãos de Castela, Aragão, Navarra e Leão.

As “Guerras da Reconquista” são assim chamadas as lutas entre os portugueses e mulçumanos, após a invasão, procurando os primeiros retomarem os territórios dos mulçumanos. Essas lutas irão marcar toda a organização do Estado Português, a recuperação do território foi árdua e sofrida, com avanços e retrocessos. Tudo isto irá provocar consequências, possibilitando que o feudalismo nesta região não florescesse da mesma forma que na França, Alemanha e Inglaterra.

Nestas regiões consideradas “terra de ninguém” passou a ser povoadas por pequenos proprietários livres que primeiramente se organizaram em núcleos isolados de resistência e, depois, em comunidades, donde iriam surgir os concelhos e municípios.

Com isso teremos a organização do Estado Português, sendo o primeiro a tornar-se um Estado no sentido moderno do termo.

10.2. Constituição do Direito Português

A formação do direito português é o resultado da junção do direito romano e germânico.(domínio romano(201 a. C.) e do domínio visigótico(456 d.C.) na Península Ibérica.

Teremos também a presença do direito canônico influenciando o direito português, a partir de 589, com a conversão de Récaredo ao cristianismo.

Entretanto, não se deve menosprezar a presença árabe na Península Ibérica a começar do Séc. VIII(711) até o Séc. XV(1492).

10.2. Fontes do Direito Português

1. Internas: os forais, seus usos e costumes próprios, as leis gerais, os artigos das Cortes.

2. Externas: aquelas que não nasceram no território português: Código Visigótico, leis romanas, a Lei das Sete Partidas.

10.3. O processo: a Cúria Régia, as comunas e povoados.

Naquele tempo no reino de Portugal havia o processo que era conduzido pela Cúria Régia (Tribunal do Rei) e o processo que se desenvolvia junto às tribunais municipais.

O processo na Cúria Régia: continha os seguintes procedimentos: demanda, exceção de incompetência, de ilegitimidade de parte, contestação, réplica, contrarréplica, juramento, provas documental e testemunhal, sentença.

Este tribunal tinha competência originária para litígios de natureza privilegiada ou ainda aqueles dos quais participavam representantes das classes mais elevadas (nobreza, clero); decidia, também, em grau de recurso, os julgados provindos das justiças ordinárias.

Querimas e querimônias, quando o soberano em suas perambulações chegava a determinado lugar ali se punha a administrar a justiça; desta circunstância se aproveitavam os súditos para dirimir oralmente suas demandas.

Nas comunas e povoados o processo desenvolvia-se sob contornos distintos: cada qual destes aldeamentos possuía sua própria carta ou diploma, onde se consignavam determinados privilégios outorgados pelo rei, conde ou prelado.

Nos FORAIS inscreviam-se os direitos e deveres coletivos dos habitantes da aldeia ou vila, as relações entre estes habitantes e a entidade outorgante e todas as demais regras referentes ao direito público local.

A comunidade ia até os conselhos, onde se reuniam os homens bons, para que estes decidissem a respeito das controvérsias. As partes expunham oralmente seus argumentos. Os atos processuais eram realizados em público, na presença das autoridades, das testemunhas, dos vizinhos. Quando a questão envolvia indivíduos de povoados diversos, todos se dirigiam ao medianido, à reunião dos juízes em lugar limítrofe aos dois concelhos, para ali se proceder ao inquérito ou ao combate judiciário.

: “A Lei das sete Partidas”. Esta lei era uma exposição jurídica de caráter enciclopédico, inspirado basicamente no direito romano e no direito canônico, tendo como objetivo suplantar os costumes, conhecido como “direito velho”.

. As Ordenações Afonsinas

Primeira compilação de leis com característica eminentemente portuguesa. Nasceu com este intuito, especificamente para diferenciar-se da legislação espanhola.

Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revolução de Avis.

         

Um dos objetivos das ordenações era diminuir, senão acabar com as várias e muitas vezes concorrentes leis dispersas existentes no reino.

As ordenações são divididas em 5(cinco) livros:

1. Regimentos dos cargos públicos:(régios e municipais: Governo – Justiça – Fazenda – Exército);

2. Direito Eclesiástico: jurisdição e privilégios dos donatários; prerrogativas da nobreza e o estatuto dos judeus e mouros;

3. Processo Civil;

4. Direito Civil( direito das obrigações e contratos, direitos das coisas, o direito de família e sucessões);

5. Direito Penal e Processo Penal.

DIREITO INGLES

Como já foi dito o Commom Law também chamado de sistema anglo-americano está todo ele baseado no precedente judicial (sentença-padrão), fundado no princípio de dever haver julgamento similar quando análogo forem os casos(rule of precedent), é a fonte principal do direito e em que as lei(statute law) desempenha papel secundário.

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