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Introdução a ação penal

Por:   •  12/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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Ação Penal

A única classificação da ação penal = é aquela que leva em conta o sujeito que a promove. Segundo a titularidade ou legitimidade, a ação penal se classifica como pública ou privada.

O titular da ação penal pública = é um órgão público Ministério Público = art. 129, I da CF. Há uma exceção: cabe ação penal privada nos crimes de ação pública, se não for intentada no prazo legal (art. 5, inc. LIX - CF).

- Não fora recepcionada pela Constituição: 1 – ação penal pública ex officio (CPP, art. 26) e 2 – ação penal popular (art. 14 da Lei 1079/50 (crime de responsabilidade) = cidadão comum é quem a promove).

Ação Penal Pública = divide-se em:

- incondicionada (Ministério Público – promove sem se subordinar à manifestação de vontade de quem quer que seja);

- condicionada (Ministério Público promove a ação, mas, para fazê-lo, depende da manifestação de vontade (representação da vítima ou de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça).

- ação penal privada: o exercício cabe ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo (CPP, art. 30).

Natureza jurídica da ação penal = (regra) = os crimes de ação pública incondicionada. E as exceções, devem estar expressas na lei (art. 225 do CP) - (ex.: somente mediante a representação (ex.: CP, 145, p. único e 182 do CP, 225 CP); somente mediante requisição (ex.: crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil); somente mediante queixa (ex.: ação penal privada: crimes contra a honra, crimes contra o costume.).

*contravenções penais = são de ação penal pública incondicionada; são infrações de menor potencial ofensivo, e admitem transação penal; não existe figura da tentativa (art. 4º do Decreto-lei 3.688/41); não existe contravenção penal de competência da Justiça Federal (art. 109, inc IV da Constituição Federal); as penas são: prisão simples e multa (art. 5º da aludida Lei das Contravenções Penais).

2 – Princípios que regem a ação penal pública (pedir trabalho):

*princípio da legalidade ou obrigatoriedade = contrapõem ao da conveniência ou oportunidade. Impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal, respeitado o poder discricionário. Na prática é limitada a ideia de obrigatoriedade. O juiz não julga por tal princípio, mas sim pela indeclinabilidade ou inafastabilidade que rege a jurisdição.

*princípio da indisponibilidade = (art. 17) instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, e promovida a ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir; não está obrigado a recorrer da sentença, mas se o fizer, não poderá desistir do recurso interposto, o que também decorre da indisponibilidade da ação pública. O MP pode pedir absolvição do réu? Sim, fundamento no artigo 385 do CPP. No Jecrim (Lei 9.099/95) vigora o princípio da indisponibilidade mitigada ou disponibilidade regrada, em virtude da presença de alguns requisitos, ao invés de prosseguir com a ação o Ministério Público poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo (art. 89).

*princípio da intranscendência = personalidade ou pessoalidade rege a ação penal e mais especificamente, a pena. Tem fundamento constitucional (art. 5º, inc. XLV, da CF. Nosso ordenamento adotou o princípio da separação relativa: a pretensão punitiva deve ser perseguida pelo Estado, ao passo que a satisfação da pretensão de ressarcimento do dano decorrente do delito deve ser buscada pela vítima ou seu representante

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