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JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  25/6/2016  •  Dissertação  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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JORNADA DE TRABALHO

Cansados da excessiva jornada de trabalho, trabalhadores se viram num impasse: ou colocava limites aos empregadores ou morreriam em acidentes de trabalho em virtude do cansaço e fadiga ocasionados pelo trabalho em demasia.

Chamada a atenção para si, os trabalhadores conseguiram fazer com que surgissem leis visando proteger a saúde e proporcionar a segurança no trabalho, assim nasceram as primeiras leis sobre jornada de trabalho na Europa, em meados de 1919. Ficando 8 horas diárias de trabalho, totalizando 40 horas semanais.

Cumpre mencionar que, jornada de trabalho nada mais é do que o horário despendido por dia pelo empregado no labor, ou seja, trabalhando.

No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o trabalhador poderá laborar por oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, artigo 7º, XIII. Aqui, não se computa o intervalo intrajornada (intervalo intrajornada é o intervalo durante o labor que o empregado faz).

É interessante citar a súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho que diz que o tempo gasto da portaria até o local de trabalho, se passar de 10 minutos, computa para horas trabalhadas.

Por omissão legislativa, fica à cargo dos contratantes fixar horários de trabalho, como ajuste individual quando da contratação do empregado.

Mister é destacar que, essas 44h semanais trabalhadas, deverá ser dividida durante 6 dias na semana, tendo em vista que a lei prevê um dia para repouso semanal. Esse repouso será qualquer dia da semana, com preferência aos domingos. Caso o empregado venha a trabalhar em domingo ou feriado, terá outro dia para folgar sob pena de remuneração a ser paga em dobro, de acordo com súmula 146 do TST. Outro detalhe importante é que, o trabalhador tem direito a 11h de intervalo antes da jornada seguinte, o chamado intervalo interjornada. Caso isso não ocorra, o empregador se sujeitará a pagar horas extras das horas excedidas àquele, correspondente à 50% do valor pago a hora extraordinária.

Em caso de empresas que funcionam 24 horas por dia, os trabalhadores irão revezar em turnos ininterruptos, ou seja, ora ele trabalha pela manhã, ora pela tarde e ora pela noite. A lei fixou 6 horas de jornada de trabalho para quem trabalha em turno ininterrupto, com exceção de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, fixada a jornada, qualquer hora que exceder será considerada hora extra. A orientação jurisprudencial 360 da SDI – 1 garante que, quando o empregador conceder repouso para refeição ou descanso, não descaracteriza o turno ininterrupto da jornada.

O deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa, não entra no computo da jornada, entretanto existe uma exceção, qual seja caso o local de trabalho é de difícil acesso e não tem transporte público regular e o empregador fornece o transporte, nessa situação o deslocamento conta para jornada de trabalho, é o que se chama de horas ‘’in intinere’’; com previsão na súmula 90 do TST. Cumpre ressaltar que, a cobrança pelo transporte para o ingresso no local de trabalho de difícil acesso feita pelo empregador, mesmo que parcialmente, não afasta o direito à percepção das horas ‘’in intineres’’ (artigo 58, §2º e §3°, CLT).

O artigo 58, §1° da CLT e a súmula 366 do TST, preveem pequenas variações de horário que totalizando 10 minutos diários não entra para o computo da jornada e não será considerada hora extraordinária.

Cumpre ressaltar que existe uma diferença na jornada de trabalho do trabalhador urbano e rural. Para o trabalhador urbano, o horário noturno é de 22h às 5h, e seu adicional noturno é de 20%, a contagem de hora é ficta; 1h equivale a 52min e 30 seg. Já para o trabalhador rural, na pecuária é de 20h às 4h, e na agricultura 21h às 5h e o adicional é de 25%.

Estão fora do controle de jornada de trabalho os trabalhadores previstos no artigo 62 da CLT: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. E seu parágrafo único coloca uma ressalva: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Sobre hora extraordinária temos o artigo 7°, XVI, CF e o artigo 59, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e a súmula 376 do TST. Que versa, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares não superior a 2h, mediante acordo escrito ou mediante acordo coletivo. Deixando de fazer hora extra, para de receber. A súmula 291 do TST ainda diz mais: ‘’ A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização

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