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Jornada Intermitente e Trabalho em Tempo Parcial

Por:   •  27/11/2018  •  Artigo  •  5.408 Palavras (22 Páginas)  •  241 Visualizações

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TRABALHO INTERMITENTE E JORNADA EM TEMPO PARCIAL DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA

INTERMITTENT WORK AND PART-TIME JOURNEY IN ACCORDANCE WITH WORK REFORM

        

BIANCA FERNANDA DOS SANTOS - RA 151164

CELSO RICARDO DE OLIVEIRA – RA 150845

FRANCISCO VALÉRIO MARCELINO - RA 160569

INGRID GRASIELE DA MOTA CORREA - RA 151021

IZABELA GUIMARÃES ELIAS DA SILVA - RA 150848

JOSILAINE APARECIDA DE FREITAS - RA151209

Resumo

Por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Brasil acaba de passar por uma das mais profundas alterações no  que diz respeito às relações trabalhistas, tendo em vista implementação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aconteceu em 1943. Reconhecida como Reforma Trabalhista, a lei cria, altera, e/ou revoga muitos artigos e parágrafos da CLT, o que trouxe uma mudança drástica o funcionamento do mercado de trabalho brasileiro. Essa mudança tem sido muito discutida, pois dizem que a mesma é inconstitucional, e traz muitas inseguranças ao trabalhador, já por outro lado, tendo em vista a situação econômica do país, é uma tentativa de tirar a população do trabalho informal, e diminuir a taxa de desemprego. Por isso, o objetivo deste trabalho é expor, de maneira abrangente, os principais pontos da reforma, em se tratando de trabalho intermitente e jornada em tempo parcial de acordo com a reforma trabalhista, de forma que ajude a se ter uma visão geral sobre o tema.

Palavras-Chave: Trabalhador. Legislação.  Reforma Trabalhista. Trabalho Intermitente. Jornada Parcial. Jornada de Trabalho.

Abstract

Through Law 13467 of July 13, 2017, Brazil has just undergone one of the most profound changes in relation to labor relations, in view of the implementation of the Consolidation of Labor Laws (CLT), which took place in 1943. Recognized as Labor Reform, the law creates, alters, and / or repeals many articles and paragraphs of the CLT, which has brought about a drastic change in the functioning of the Brazilian labor market. This change has been much discussed, since they say that it is unconstitutional, and it brings many insecurities to the worker. On the other hand, in view of the country's economic situation, it is an attempt to take the population out of informal work, and unemployment rate. Therefore, the objective of this paper is to expose, in a comprehensive way, the main points of the reform, in the case of intermittent work and part-time work according to the labor reform, in order to help to have an overview of the theme.

Keywords: Worker. Legislation. Labor Reform. Intermittent Work. Partial Day. Working Day.

INTRODUÇÃO

        A origem do Direito do Trabalho no mundo se deu por meio da Revolução Industrial, foi nesse período que se passou a analisar a situação da massa dos trabalhadores, e quais seriam seus direitos e obrigações perante seu empregador. Isso se deu pela ação de homens progressistas que insistiram que o Estado passasse a olhar a necessidades dos operários, foi por meio do liberalismo político, o maquinismo, concentrações sociais, e rebeliões sociais, por volta de 1848 e 1871, na França. Mas, somente em 1919, que o Direito do Trabalho, tomou posição definitiva no ordenamento jurídico internacional.

        No Brasil, esse movimento se deu pelo fim da escravidão e  a  contratação de mão de obra estrangeira por meio da imigração, e também teve destaque depois da primeira Guerra Mundial, e o surgimento de fábricas, e a contratação de operários. Porém, não se tinha uma legislação específica para regulamentar à situação do trabalhador, foi somente em 1943, quando Getúlio Vargas, como presidente do Brasil, foi criada a CLT (Consolidação das leis Trabalhistas), que o trabalhador passou a ter mais segurança no ambiente de trabalho.

        Assim, ao longo dos anos ocorreram algumas significativas mudanças na CLT. Recentemente com a aprovação da Lei 13.467/2017 que regulamenta a Reforma Trabalhista, trouxe consigo uma inovação para o ordenamento jurídico, o chamado Contrato de Trabalho Intermitente e a Jornada Parcial.

        Sobre o trabalho intermitente é importante destacar como ele se regulamenta a um trabalho que possui subordinação, porém não e contínuo, e altera de períodos de prestação de serviço e inatividade em horas, dias ou meses, e que pode ser aplicado em qualquer tipo de atividade do empregado ou empregador, exceto para aeronautas.

        O contrato é escrito, e deve expor o valor da hora trabalhada, nunca menor que o valor hora do salário mínimo, ou a outros trabalhadores que exerçam a mesma. A convocação poderá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, o empregador deverá realizar o chamado com 3 (três) dias de antecedência, e o trabalhador terá um dia útil para responder, se permanecer em silêncio, presume-se que não aceitou. Porém, se aceitar o chamado, e não comparecer para realizar o trabalho que foi designado irá pagar uma  multa de 50% da remuneração acordada no contrato no prazo de 30 dias. O  pagamento será realizado depois de cada período trabalhado, juntamente com um comprovante que comprove que realizou essa determinada atividade, o trabalhador terá férias, mas não serão remuneradas, será pago o INSS, e o FGTS mensalmente.

        Esse novo conceito de contrato de trabalho está gerando polêmica na sociedade por causar uma espécie de insegurança para o trabalhador, pois ele não teria aquela segurança de receber a cada mês o pagamento do seu trabalho realizado, e a lei traz muitos pontos cegos sobre o assunto, porque afirma que a pessoa poderá ser multada por não comparecer para realizar a atividade para qual foi designado, mas não impôs o meio por qual seria, já as férias não serão remuneradas pelo argumento de que o empregado já receberá o proporcional por períodos trabalhados.

        Esse preceito fere a nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, no qual afirma em seu art. 7º, XVII, que diz que o empregado goza de férias remuneradas, com pelo menos um terço  a mais que o salário normal. O que ocorre é que esse tipo de contrato já está em vigor no nosso ordenamento jurídico, que esse emprego que traz a eventualidade para o trabalhador pode fazer com que o mesmo perca sua produtividade.

        Porém, se durante o período que não esteja trabalhando realize cursos profissionalizantes, lhe irá proporcionar maior segurança e efetividade no futuro para empresa no qual irá prestar seu serviço.

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