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Jornada de trabalho

Por:   •  19/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.427 Palavras (18 Páginas)  •  310 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os trabalhadores ficavam sujeitos a longas jornadas de trabalho, exercendo atividades perigosas, insalubres, em ambientes nocivos à saúde, desprovidos de condições sanitárias e de higiene. Trabalhavam muitas vezes sem qualquer limite ou proteção social.

 Diante deste quadro, o Estado passou a se mobilizar e a interferir nas relações trabalhistas para proteger os trabalhadores, sendo certo que as primeiras leis de proteção aos trabalhadores foram exatamente as que se destinaram a limitar a duração da jornada de trabalho.

O presente trabalho tem por intuito definir a jornada de trabalho, sua composição, horário, bem como, estabelecer a relação direta entre a jornada e a duração efetivamente despendida pelo trabalhador.

Considera-se jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece, de forma habitual, à disposição do empregador, aguardando ou executando as tarefas pelas quais fora contratado (artigo 4ª, da CLT). Também é computado na jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece a disposição do empregador.

Ainda, o trabalho tem por intuito especificar a diferença existente entre intrajornada e interjornada e fazer uma análise quanto ao instituto das jornadas extraordinárias no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

São três os principais critérios para o cálculo de extensão da jornada de trabalho, são eles: tempo efetivamente laborado, tempo à disposição e finalmente o do tempo despendido no deslocamento residência- trabalho –residência. Ao lado desses critérios mais gerais, há ainda outros dois de caráter especial, criados por normas específicas de certas categorias profissionais brasileiras: o critério do tempo de prontidão e o do tempo de sobreaviso. (DELGADO, 2015).

Dentre os três critérios para composição da jornada de trabalho, as ordens justrabalhistas brasileiras utilizam como orientação básica o critério do tempo a disposição. Como elencado nesse julgado do TRT-7 de 2016.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa reclamada e, por consequência, confirmar a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, aplicando ao caso o entendimento estabelecido na Tese Prevalecente nº 2, do TRT da 7ª Região, segundo a qual "O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".

(TRT-7 - RO: 00003709820165070033, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 20/06/2016, Data de Publicação: 20/06/2016).

No entanto é comum também incorporar as regras dos três critérios, respeitando as circunstâncias e situações pontuais do caso concreto. Por esse motivo a análise dos três critérios é importante para compreender a realidade jurídica brasileira. Segundo Maurício Godinho Delgado:

a) Tempo Efetivamente Trabalhado: considera como componente da jornada apenas o efetivamente trabalhado pelo empregado, não computando o tempo à disposição ou qualquer lapso temporal em que o obreiro não esteja efetivamente prestando alguma atividade em benefício do empregador. É claro que tal critério representa um certo risco, pois o empregador iria receber apenas ao proporcional real ao trabalho prestado. Por esse motivo, é que tal critério é rejeitado pela CLT, como demonstrado no seu art. 4º.

b) Tempo à Disposição: considera como componente o tempo em que o obreiro fica a disposição do empregador, no centro de trabalho, independentemente de acontecer ou não a efetiva prestação de serviços. Tal critério amplia o critério supracitado, pois se agrega ao tempo efetivamente trabalhado também aquele tido como à disposição do empregador.

Tal concepção (do tempo à disposição) é adotada pela ordem jurídica, como regra padrão de cômputo de jornada de trabalho no país, encontra-se disposta no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

        c) Tempo de Deslocamento: o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência- trabalho-residência é considerado como componente da jornada de trabalho, período que obviamente não há efetiva prestação de serviços. Tal critério tem sido acolhido na qualidade de regra geral, pela legislação acidentária trabalhista (art. 21, IV ‘d’, Lei nº 8213/91).

        No entanto, algumas poucas situações especiais em que o ramos justrabalhista acolhe o critério do “tempo de deslocamento”, são as chamadas horas in itinere, que constam do §2º do art. 58 da CLT, in verbis:

“Art. 58 (...)                

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

Para completar a composição da jornada de trabalho, temos os critérios especiais de cômputo, elencados por normas específicas de certas categorias profissionais: o tempo de sobreaviso e o tempo de prontidão, ambos se originam de normas jurídicas próprias à categoria dos ferroviários, no art. 244 da CLT. (DELGADO, 2015).

        a) Tempo de Prontidão: considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal (§3º, art. 244, CLT).

        b) Tempo de Sobreaviso: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal (§2º, art. 244, CLT).

        Ante o exposto, verifica-se que a lei e a jurisprudência elencam o tempo à disposição para fixação da jornada de trabalho, no entanto não vedam a incorporação de alguns critérios por outros após a análise do caso concreto e pontua critérios específicos para certas categorias, levando em conta a realidade fática da relação de emprego.

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