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Jornada de trabalho

Por:   •  8/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.797 Palavras (16 Páginas)  •  312 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE PERUIBE[pic 2]

UNISEPE


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JORNADA DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

A mão de obra humana como ferramenta para desempenho de tarefas vem sendo utilizada desde a antiguidade.

 Com a Revolução Industrial, houve uma expansão desse meio de execução de tarefas, e à medida que crescia a produção das grandes fábricas, os trabalhadores eram submetidos desde a mais tenra idade, a jornadas exaustivas de trabalho.

Com a ausência de leis que regulamentassem o trabalho e sua duração era muito comum, principalmente na Europa, foco da Revolução Industrial e seu chão de fabrica, os trabalhadores serem submetidos a jornadas de trabalho de 12 a 16 horas diárias.

Essa extensa carga horaria vinha cumulada com péssimas condições do ambiente de trabalho, que não fornecia as meios adequados para garantir a saúde, segurança e higiene no local de trabalho.

As condições subumanas dos trabalhadores fez com que o Estado regulamentasse leis de proteção ao trabalhador, sendo que as primeiras delas visavam à redução da jornada de trabalho.

A partir de 1847, na Inglaterra, começaram a surgir leis que limitavam a jornada de trabalho, o que logo em seguida foi se expandindo para os demais países da Europa como a França e também na América, onde seu propulsor foi os Estados Unidos que limitou a jornada de trabalho em 08 horas para o serviço publico.

No Brasil a preocupação com a jornada de trabalho, comparado com os países europeus e com os Estados Unidos, é muito mais recente, sendo que apenas em 1932 foi criada a lei que fixava em 08 horas a jornada de trabalho para o comercio.

Apenas com a edição da CLT em 1943, como resultado das transformações politicas e sociais do governo de Getúlio Vargas é que a legislação sobre jornada de trabalho ganhou destaque no Brasil, sendo que posteriormente, com a Constituição Federal de 1988 veio fortalecer o previsto na CLT quanto à duração da mesma.

A preocupação do legislador em limitar a duração da jornada de trabalho teve como fundamentopossíveis danos de aspecto físico, como a necessidade de descanso do trabalhador para que o mesmo possa se restabelecer da fadiga provocada pelas horas de exercício das atividades laborais, aspectos sociais, o qual relaciona a necessidade do trabalhador poder desfrutar do convívio familiar, bem como participar de atividades de lazer, e por fim o aspecto econômico, o qual estabelece um ônus pecuniário ao empregador como forma de coibir o excesso da jornada de trabalho.

O excesso na duração da jornada de trabalho também tem como fator prejudicial no que diz respeito ao acidente de trabalho, pois quanto menor for o intervalo de descanso entre jornadas, maior será a fadiga o que ocasionará a desatenção que propicia o acontecimento do acidente de trabalho.

A jornada de trabalho no Brasil está fixada no Art. 7º , inciso XIII, da CF/88, a qual prevê 8 horas diárias e 44 semanais, facultando porém, mediante acordo coletivo com o Sindicato representante da classe, a prorrogação, redução ou compensação da jornada de trabalho.

A CLT no seu Art 58 estabelece a jornada de trabalho de 08 horas diárias, facultando assim como a Constituição Federal, a possibilidade de fixar outra jornada desde que mediante acordo coletivo com Sindicato da categoria.

CONCEITO

O termo “jornada” tem sua origem na palavra italiana “giorno”, que significa “dia”, duração diária do trabalho, ou seja, o tempo que o trabalhador deve prestar serviços ao empregador ou ficar a disposição deste.

Existem, no entanto três teorias quanto à jornada de trabalho, sendo essas: 1) Tempo efetivamente trabalhado, 2)  tempo “in intinere” e 3) tempo a disposição do empregador. A legislação brasileira adota a teoria do tempo à disposição do empregador, portanto mesmo que o trabalhador não esteja efetivamente executando uma tarefa, a sua jornada de trabalho não fica prejudicada.

O artigo 4º da CLT coaduna com a teoria do tempo a disposição, conforme pode se verificar no teor de seu texto:

CLT, ART. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O direito do trabalho afasta a possibilidade de se considerar o critério do tempo efetivamente trabalhado, uma vez que essa teoria traz a ideia de trabalho contra prestativo, ou seja, somente seriam remuneradas as horas em que o empregado efetivamente produzisse. Porém há certas paralisações que ocorrem durante a prestação do trabalho, que são permitas por lei, nas quais o empregado não está produzindo efetivamente, mas são remuneradas como horas a disposição do empregador, ao exemplo do previsto na CLT art. 72 – Serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculos), o qual prevê que para cada 90 minutos de trabalho consecutivos, seja concedido intervalo de 10 minutos sem prejuízo da hora normal de trabalho, bem como o art. 253 da CLT – Serviços Frigoríficos, o qual prevê que para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo, conceda-se 20 minutos para descanso sem prejuízo da jornada de trabalho.

Esses e outros casos de paralisação temporária das atividades laborais durante a jornada de trabalho sem prejuízo no computo da mesma, vem afirmar a teoria adotada pela legislação brasileira quanto à duração da jornada de trabalho.

NATUREZA JURIDICA DA JORNADA DE TRABALHO

A natureza jurídica do trabalho envolve dois aspetos, sendo um de interesse publico, quando o Estado visando proteger o trabalhador, limita por meio de leis, a duração do trabalho, sendo esse direito irrenunciável pelo empregado e o outro de interesse privado, quando as partes, empregado e empregador podem acordar quanto à duração da jornada de trabalho e a forma como será cumprida, desde que não ultrapasse o limite previsto em lei, ou seja, o Estado estipula o limite máximo de horas e as partes podem convencionar outros limites desde que inferior ao previsto em lei e acordos coletivos.

HORARIO DE TRABALHO VS. JORNADA DE TRABALHO.

A distinção entre horário de trabalho e jornada de trabalho é de grande importância para a correta interpretação da teoria do tempo de trabalho a disposição do empregador.

Horário de trabalho diz respeito ao inicio e termino da jornada diária de trabalho, bem como a fixação dos dias de descanso remunerados, o intervalo intrajornadas e o calculo relativo ao intervalo interjornada.

A legislação brasileira adota o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no Art. 66 da CLT e Sumula 110 do TST, a qual prevê o intervalo mínimo, bem como a possibilidade de pagamento de horas extraordinárias com o seu respectivo adicional, quando não respeitado o intervalo mínimo.

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